HC 1028455/RJ (2025/0312056-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAPHAEL FERREIRA DE MATTOSADVOGADOS:RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS - RJ091172MARCELLO RAMALHO DA SILVA - RJ141050DIEGO LOPEZ DA COSTA SANTOS - RJ257945IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GABRIEL TEIXEIRA DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. T. DE C., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.º 0000338-22.2024.8.19.0068).
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena de 40 (quarenta) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 240, § 2º, inciso III, e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no artigo 217-A do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal.
A impetração sustenta (fls. 2-15), em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de duas nulidades principais: a ilicitude das provas que deram origem à investigação criminal e a ausência de materialidade delitiva quanto ao crime de estupro de vulnerável supostamente praticado contra o filho do paciente, B. E. A. C.
Argumenta que a condenação se amparou em provas obtidas sem autorização judicial, em violação ao princípio da reserva de jurisdição, uma vez que o compartilhamento de dados privados armazenados em nuvem de provedor de internet não observou o procedimento estabelecido no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT) firmado entre Brasil e Estados Unidos. Aduz, ainda, que o laudo pericial que fundamentou a condenação pelo estupro de vulnerável carece de respaldo científico, pois o perito não teria empregado a técnica adequada de escuta especial do menor.
Requereu, em caráter liminar e no mérito, a declaração de nulidade de toda a ação penal por derivação, a declaração de ilicitude do material probatório obtido e, subsidiariamente, a nulidade da condenação referente ao estupro de vulnerável praticado contra a vítima B. E. A. C.
A liminar foi indeferida (fls. 172-173).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 190-204), opinou pelo não conhecimento do writ substitutivo de recurso ordinário/especial, ainda que de ofício, e sustentou a ausência de competência desta Corte.
É o relatório.
DECIDO.
A presente impetração volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em sede de apelação criminal, buscando a reforma do julgado por meio da via estreita do habeas corpus.
Conforme orientação consolidada, a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, notadamente do recurso especial, é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que configurem flagrante constrangimento ao direito de locomoção do paciente. Tal entendimento visa a racionalizar o uso do remédio constitucional e a preservar a estrutura do sistema recursal previsto na Constituição Federal.
No caso em tela, a defesa impetrou o presente habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, não sendo este o meio processual idôneo para a análise aprofundada das teses defensivas. Portanto, em uma análise preliminar, o presente writ não deveria ser conhecido.
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa e à natureza do habeas corpus como instrumento de salvaguarda da liberdade individual, esta Corte Superior tem o dever de analisar a existência de eventual e patente ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, ainda que a via eleita seja inadequada.
Passo, assim, a examinar as alegações da impetração sob essa ótica.
A primeira tese defensiva aponta a ilicitude das provas que originaram a persecução penal. A defesa sustenta que o compartilhamento de dados privados do paciente, armazenados em serviços de nuvem, pela empresa Google ao National Center For Missing And Exploited Children (NCMEC) e, posteriormente, deste para a polícia brasileira, ocorreu sem prévia autorização judicial, violando garantias constitucionais.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão, rechaçou a preliminar de nulidade com fundamentação extensa e detalhada. O acórdão impugnado estabeleceu que a comunicação inicial recebida das autoridades estrangeiras possuía a natureza de notitia criminis, um ponto de partida para a investigação, e não prova pré-constituída. Extrai-se do voto condutor (fls. 91-93):
4. Os crimes atribuídos ao réu foram desvendados a partir de diligências dos policiais da Delegacia da Criança e do Adolescente-Vítima - Núcleo de Combate ao Abuso e a Exploração Sexual Infantil, iniciadas após o encaminhamento, pela Polícia Federal, de arquivos recebidos do National Center For Missing And Exploites Children (NCMEC) - USA. (...) 9. Detectada eventual prática espúria, o organismo internacional identifica os usuários cujas contas eletrônicas são apontadas como suspeitas e, a partir daí, notifica a autoridade brasileira para eventualmente deflagrar a persecução penal devida. (...) 14. Recepcionada a notificação internacional, com as vestes de autêntica notitia criminis, o suspeito passa a ser formalmente investigado, atuando a autoridade policial na forma do art. 5º, I, do CPP. Na sequência, o Poder Judiciário é acionado para a possível deflagração, como no caso, de eventuais medidas constritivas, como a busca e apreensão e quebra do sigilo dos dispositivos que se achavam na posse do mesmo.
A Corte estadual entendeu que as medidas invasivas subsequentes, como a busca e apreensão e a quebra de sigilo dos dispositivos eletrônicos do paciente, foram devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário, respeitando, assim, a cláusula de reserva de jurisdição. Assentou, ainda, que o usuário, ao aderir aos serviços de provedores de internet, concorda com termos que preveem o monitoramento de atividades suspeitas, especialmente as relacionadas a crimes de exploração sexual infantil (fl. 93).
Embora a defesa conteste veementemente essa interpretação, afirmando que o conteúdo dos arquivos foi integralmente acessado e compartilhado antes de qualquer ordem judicial, a decisão do Tribunal a quo não se revela, de plano, teratológica ou desprovida de fundamentação. A diferenciação entre notitia criminis e prova ilícita, no contexto de cooperação internacional e crimes cibernéticos, é matéria complexa e que demanda uma análise vertical da prova, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. A solução adotada pelo Tribunal de origem, amparada em uma interpretação razoável da legislação e dos fatos, afasta a caracterização de ilegalidade flagrante que autorizaria a concessão da ordem de ofício. A questão é eminentemente de direito e de valoração probatória, cujo palco adequado para discussão é o recurso especial.
No que tange à segunda alegação, de ausência de materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado contra o menor B. E. A. C., a impetração ataca a validade do laudo pericial, argumentando que o profissional não possuía qualificação em psicologia forense para realizar a oitiva da criança.
O acórdão recorrido, também nesse ponto, enfrentou a matéria e concluiu pela suficiência do conjunto probatório. A condenação se baseou não apenas no laudo, mas no depoimento do menor, colhido na ocasião, e no testemunho do próprio perito em juízo, sob o crivo do contraditório. O Tribunal de origem destacou a coesão e a relevância da palavra da vítima em delitos dessa natureza, conforme se observa (fls. 96-97):
36. O réu também praticou atos libidinosos diversos com seu filho Bernardo, menor de 14 anos, consistente em apalpar seus órgãos genitais. Apesar de ser a única negativa que externou, a simples leitura do depoimento do menor confirmou que seu pai teria manipulado seu ânus e seu pênis. A palavra da vítima, quando estruturada e coesa, como no caso, exibe proeminência nesse tido de crime, sobretudo quando se acha confortada pelo relato, em juízo, do perito que examinou o menor, confirmando o abuso.
Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a materialidade e a autoria delitiva, questionando a capacidade técnica do perito e a metodologia empregada na colheita do depoimento infantil, exigiria um profundo reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus. A decisão combatida se ancora em elementos de prova concretos, cuja valoração foi realizada de forma fundamentada. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade manifesta que imponha a absolvição do paciente nesta via excepcional.
Em suma, as teses defensivas, embora relevantes, demandam aprofundada incursão no mérito e na prova dos autos, o que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, cabendo sua análise ao órgão julgador competente por ocasião do julgamento do recurso especial. Assim, não se constatando, no presente exame, ilegalidade patente, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, a manutenção do entendimento das instâncias ordinárias é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS