HC 1028474/SC (2025/0312149-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E H CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de E H C, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5037666-33.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de unificação das medidas socioeducativas de reparação de danos e internação, pleiteado pelo paciente.
Na sequência, a 4ª Câmara Criminal do TJSC negou provimento ao agravo interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (fl. 73):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS. INCONFORMISMO DEFENSIVO. UNIFICAÇÃO DE MEDIDA ORIUNDA DE REMISSÃO COM AQUELAS DECORRENTES DE SENTENÇA/ACÓRDÃO DE PROCEDÊNCIA. MEDIDAS QUE POSSUEM ORIGEM, NATUREZA E CONSEQUÊNCIAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO. POSICIONAMENTO DESTA CORTE E DO STJ. PLEITO REPELIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO".
Em suas razões, a Defensoria Pública sustenta que "a despeito de não existir dispositivo específico que impossibilite a unificação das medidas socioeducativas de natureza diversa, o art. 45, § 2.º, da Lei 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê expressamente a hipótese de unificação de medidas socioeducativas, assim como delimita que a medida extrema aplicada ao adolescente deve absorver a medida menos rigorosa" (fl. 5).
Requer a concessão da ordem para o fim de se declarar a ilegalidade do acórdão impugnado, com a consequente unificação das medidas socioeducativas impostas ao paciente. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, busca que seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 269/273).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 70/72):
"No caso em tela, verifica-se que no processo de origem - Boletim de Ocorrência Circunstanciada n. 5004351-80.2024.8.24.0054 - foi proferida decisão (74.1) que indeferiu a unificação da medida de reparação de danos, aplicadas em sede de remissão (11.1), com as de internação, impostas por sentença/acórdão de procedência (Processo de Execução de Medida Socioeducativa n. 5017157-50.2024.8.24.0054), uma vez que as medidas impostas possuem origem/natureza diversas.
Conquanto haja posicionamento contrário, filio-me ao entendimento majoritário, se não unânime, de que as medidas aplicadas em remissão e aquelas impostas em sentença/acórdão de procedência são distintas tanto em sua origem e natureza, quanto em suas consequências.
Aliás, as medidas socioeducativas aplicadas em sede de remissão, como forma de suspensão do processo, nos termos dos arts. 126 a 128, 186, § 1º, e 188 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a rigor, não devem ser levadas à unificação, até mesmo porque estão sujeitas à revisão a qualquer tempo, pelo próprio juízo do conhecimento, inclusive com a possibilidade de retomada do procedimento de apuração de ato infracional, em caso de descumprimento, ineficácia ou inadequação da medida imposta.
[...]
Desta feita, não há como se acolher o pedido
Igualmente, por fundamento idêntico, não há como prosperar o pedido subsidiário de determinação de remessa das informações pertinentes do presente feito ao Processo de Execução de Medida Socioeducativa n. 5017157-50.2024.24.0054, para que lá seja deliberado e decidido acerca da unificação das medidas, haja vista que, como dito, trata-se de medidas distintas.
Sendo assim, mantendo incólume a decisão recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento".
Com efeito, ao contrário do que ocorre com a execução de medidas socioeducativas definitivas, relativamente às quais o juízo competente para a execução pode determinar a regressão do adolescente para medida mais gravosa, o descumprimento de eventual condição de remissão imprópria implica a necessidade de se avaliar a conveniência, ou não, de dar prosseguimento à apuração do ato infracional.
Nesse sentido:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. OFERTA MINISTERIAL DE REMISSÃO IMPRÓPRIA. CUMULAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DO LOCAL DO ATO INFRACIONAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA (ART. 147, § 2.º, DO ECA). NÃO LOCALIZAÇÃO DO REEDUCANDO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE REVISÃO JUDICIAL DA REMISSÃO, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO LUGAR DA INFRAÇÃO (ART. 147, § 1.º, DO ECA). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO LOCAL DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL, ORA SUSCITADO. [...] 3. Nos termos do art. 128 do ECA, a remissão imprópria não constitui benefício definitivo, pois sujeita-se a revisão judicial a qualquer tempo, podendo 'a autoridade judiciária, ao decidir a revisão [...] [,] cancelar a medida aplicada, com retorno à situação processual anterior' (MIRABETE apud NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.452). 4. Ao contrário do que ocorre com a execução de medidas socioeducativas definitivas, relativamente às quais o Juízo competente para a execução, mesmo que no exercício de competência delegada (art. 147, § 2.º, do ECA), pode, preenchidos os requisitos, determinar a regressão do adolescente para medida mais gravosa, o descumprimento de eventual condição de remissão imprópria implica a necessidade de se avaliar a conveniência, ou não, de dar prosseguimento à apuração do ato infracional. [...] 8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Distrito Federal, ora Suscitado." (CC n. 160.215/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe de 9/10/2018)".
Em verdade, as medidas impostas no âmbito de remissão e aquela decretada em razão de sentença de procedência de representação pela prática de ato infracional possuem natureza distinta e consequências diversas em caso de descumprimento.
Isso porque, o descumprimento das medidas decorrentes de remissão resulta no prosseguimento do processo de apuração do ato infracional e o não cumprimento das medidas socioeducativas decretadas em sentença ocasiona, preenchidos os requisitos legais, a regressão para medida mais gravosa.
Nesse contexto, não há ilegalidade no indeferimento do pedido de unificação das medidas socioeducativas, visto que amparado em motivação idônea.
Sobre a temática, faço referência aos precedentes desta Corte Superior:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. NATUREZAS DISTINTAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a unificação de medidas socioeducativas aplicadas a adolescente, sob o argumento de que possuem naturezas distintas.
2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de unificação das medidas socioeducativas, considerando a inviabilidade de unificação das medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade com a medida de internação, em razão de suas naturezas distintas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela impossibilidade de unificação de medidas socioeducativas que possuem naturezas e consequências distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão.
5. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida.
6. A unificação das medidas tornaria sem efeito o acordo firmado por ocasião da remissão e cercearia o contraditório e a ampla defesa em relação ao fato para o qual foi concedida a remissão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não é possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas, como aquelas fixadas em sentença e aquelas estabelecidas em sede de remissão. 2. As medidas socioeducativas aplicadas em remissão e aquelas impostas por sentença possuem consequências legais diferentes em caso de descumprimento, o que impede a unificação pretendida.".
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.594/2012, art. 45; ECA, art. 128.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 639.230/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 848.765/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.127/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 683.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.
(AgRg no HC n. 867.264/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE APLICADA EM ACORDO DE REMISSÃO E SEMILIBERDADE IMPOSTA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NATUREZAS DISTINTAS DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As medidas impostas no âmbito de remissão e aquela decretada em razão de sentença de procedência de representação pela prática de ato infracional possuem natureza distinta e consequências diversas em caso de descumprimento. De fato, o descumprimento das medidas decorrentes de remissão enseja o prosseguimento do processo de apuração do ato infracional e o não cumprimento daquelas decretadas em sentença ocasiona, preenchidos os requisitos legais, a regressão para medida mais gravosa. Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça, impedem a unificação pretendida.
2. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 683.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022) (grifos nossos).
Portanto, uma vez que não restou constatada ilegalidade, de plano, no indeferimento da unificação das medidas socioeducativas decorrentes de remissão e resultantes de sentença de procedência da representação, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK