Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1028530/MG (2025/0312242-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GILMAR DIAS PRATAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR DIAS PRATA, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado nas sanções do art. 215-A do Código Penal, e a Defensoria Pública busca a cassação da decisão do Relator (e-STJ, fls. 15-16) que indeferiu a remessa dos autos à Vara de origem para manifestação do Ministério Público de primeiro grau acerca da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ou, alternativamente, a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, conforme o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
A defesa argumenta que a decisão do Relator causou constrangimento ilegal ao paciente, violando o art. 28-A do CPP, e que a hipótese não se consubstancia em habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, mas sim em manifesta ilegalidade que pode ser aferida de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Requer a suspensão do processo até o julgamento do habeas corpus, ou a suspensão da eficácia da condenação, caso já exista acórdão mantendo a condenação em primeira instância, a fim de evitar o trânsito em julgado que tornaria inócuo o instituto do ANPP
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Tal entendimento também se aplica à hipótese em que a impetração é contra writ julgado por decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado. Assim, esta Corte fica impedida de conhecê-la, sob pena de indevida supressão de instância.
