Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JULIA FERRARESI TIETZ (IMPETRANTE)
- Advogados
- NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TOLEDO PRUDENTE - CENTRO UNIVERSITÁRIO (OAB 0000000/DF), JÚLIA FERRARESI TIETZ (OAB 479761/SP)
HC 938847/SP (2024/0312263-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JULIA FERRARESI TIETZADVOGADOS:NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TOLEDO PRUDENTE - CENTRO UNIVERSITÁRIOJÚLIA FERRARESI TIETZ (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP479761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAMILA APARECIDA RECHE JENUARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAMILA APARECIDA RECHE JENUARIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0009452-19.2024.8.26.0996).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente, que cumpre pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (fl. 41-42).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa (fl. 60-64).
Neste habeas corpus, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal da paciente, sustentando que é mãe de criança menor de 12 anos e faz jus ao benefício (fl. 3-13).
O pedido liminar foi indeferido (fl. 70-72).
As informações foram prestadas às fl. 75-78 e 84-92.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 94-95, opinando pela denegação do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
