AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ERICK DALLMANN (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AgRg no HC 1028544/SC (2025/0312276-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:ERICK DALLMANNADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1028544/SC (2025/0312276-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ERICK DALLMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1028544/SC (2025/0312276-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ERICK DALLMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1028544/SC (2025/0312276-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ERICK DALLMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto em benefício de ERICK DALLMANN, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catariana, em julgamento do agravo em execução e embargos infringentes n. 8001115-20.2024.8.24.0038.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta grave disciplinar de descumprimentos das regras do monitoramento eletrônico, aplicando os consectários legais, mas indeferindo o pedido ministerial de interrupção da pena nos dias da violação (e-STJ fls. 26/28).
Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, por maioria de votos, para reconhecer a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve violações às regras do monitoramento eletrônico. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 103):
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. RECURSO MINISTERIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE. PENA INTERROMPIDA NO DIA EM QUE HOUVE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 412/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos infringentes na mesma Corte, esta decidiu, por unanimidade, negar provimento - STJ, fls. 146/153.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a declaração de interrupção do cumprimento da pena pelo descumprimento das condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar, além de ser desproporcional e inadequada, não tem amparo legal.
Alega que não existe previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação do monitoramento eletrônico.
Diante disso, requer seja afastada a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve registro de violação do monitoramento eletrônico.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Violação de monitoramento eletrônico - fim de bateria - interrupção da pena
O Tribunal reformou a decisão do Juiz de origem, determinando a interrupção da pena durante o período em que o executado ficou sem bateria do monitoramento, nos seguintes termos - STJ, fls. 150/152:
[...]
Como é consabido, o descumprimento das condições fixadas em prol do reeducando que obtém a progressão de regime constitui falta grave nos termos da legislação penal, o que enseja a regressão do regime de prisional e a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, a teor do que dispõem os artigos 118, I e 127 da Lei de Execução Penal.
E, em que pese o art. 118 do mencionado Diploma legal não prever expressamente, é considerada interrompida a execução da pena quando o reeducando descumpre as condições que lhe foram impostas no regime mais benéfico.
Tal entendimento, além de estar alicerçado na jurisprudência, também está refletido na doutrina de Guilherme de Souza Nucci:
[...]
Assim, diante do evidente descumprimento das condições impostas, ainda que a falta grave reconhecida tenha ensejado a regressão de regime, a perda de 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para futuros benefícios da execução, imperioso decretar também a interrupção dos dias de descumprimento, abatendo-os do tempo de pena cumprido pelo apenado. Não há, aliás, falar em indevido bis in idem no reconhecimento da interrupção, pois "o reconhecimento da interrupção da pena não pode ser confundido com o reconhecimento da falta grave e a consequente aplicação das sanções legalmente previstas.
Veja-se que não se trata de uma dupla penalidade, mas de consequências cumulativas da latente desídia do apenado com o cumprimento da sua reprimenda, cenário onde, além de incorrer em falta grave, ele ainda deve ter o cômputo da sua pena interrompido nos dias de descumprimento das suas obrigações". (TJSC - Agravo de Execução Penal 5033338-48.2022.8.24.0038, de Joinville, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 29/09/2022).
Nesse mesmo sentido são os precedente deste Segundo Grupo de Direito Criminal:
[...]
No caso, o apenado estava cumprindo pena em prisão domiciliar monitorada desde 19-10- 2022 (seq. 14.1 e 30.1), com previsão para encerramento em 13-08-2023, quando a Unidade de Monitoramento Eletrônico (UME) informou que encerrou o monitoramento em 27-6-2023, alterando o status para "quebra de regras do monitoramento eletrônico (fuga)", pois apresentou evento de tornozeleira rompida, aliado ao evento de fim de bateria, não tendo o monitorado atendido às ligações da Central (seq. 54.1).
Logo, ainda que reconhecida a falta grave prevista no art. 50, inciso VI, c/c art. 39, inciso V, ambos da Lei 7.210/1884, a conduta do apenado ensejou na impossibilidade de fiscalização direta do Estado, tanto que ele passou a ser considerado foragido, de modo que possui equivalência com a fuga (art. 50, II, da LEP), em relação à qual o período em que o sentenciado permanecer evadido não poderá ser computado como pena efetivamente cumprida, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 862.989/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, D Je de 7/11/2024.).
Assim, deve ser reconhecida a interrupção na hipótese de ocorrer a quebra das regras do monitoramento pelo rompimento da tornozeleira ou pelo término da bateria, e também quando há descumprimento das demais condições, de sorte que a decisão proferida pela maioria deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
O voto deve ser mantido.
A violação das regras do monitoramento eletrônico pode consistir na violação do perímetro de monitoração eletrônica, no término da bateria da tornozeleira eletrônica e o no seu rompimento/obstrução.
No caso, conforme consta da descrição do voto, o executado ficou completamente desvigiado, ao ser rompida a tornozeleira no dia 27/6/2023, o que equivale à fuga, e por esta razão, a pena é interrompida.
A fuga, falta grave prevista no art. 50, II, da LEP, não se confunde com a falta grave relativa à violação do monitoramento eletrônico, prevista no art. 50, VI, c/c art. 50, V, ambos da LEP, para a qual são aplicados apenas os consectários legais gerais da regressão de regime, da interrupção do prazo para nova progressão e da perda de dias remidos, tal como foi feito pelo Juiz da execução (e-STJ, fl. 116).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR. 90 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. INTERRUPÇÃO DE 1 DIA DE PENA A CADA VIOLAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. APENADO JÁ PUNIDO COM A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA DATA BASE. RECURSO IMPROVIDO.
1- Nos termos do art. 50, V e VI, da LEP: comete falta grave:
inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. e descumprir, no regime aberto, as condições impostas.
Desse modo, significa falta grave descumprir as condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar. E de acordo com o art. 146, C, parágrafo único: A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar; VIII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Assim, inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.
2- Da mesma forma, a jurisprudência caracteriza a violação da zona de vigilância como mera falta grave, para a qual são aplicados apenas os consectários legais de regressão de regime, de perda de dias remidos e de interrupção da data base para nova progressão de regime: Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento no art. 118, inciso I, da LEP, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. [...] (AgRg no HC n. 698.075/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).
3- No caso, ao iniciar, no dia 2/2/2022, o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, a Central de Monitoramento registrou 90 descumprimentos, mas somente em 28/8/2022, houve total desligamento com o equipamento, passando o paciente a estar em situação de evasão, e em 12/10/2022, ele foi recapturado. Portanto, somente no intervalo da fuga, de 28/8/2022 a 12/10/2022, é que houve, efetivamente, a interrupção da pena.
4- Em relação ao período de fuga, o Juiz executório já o considerou como tempo de pena não cumprido. JÁ no que se refere às 90 violações do monitoramento anteriores à fuga, seja pela falta de bateria do aparelho empregado, seja pela violação do perímetro estabelecido, o Juiz da execução regrediu o agravado ao regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação.
5- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO QUE NEGOU A BENESSE CALCADA NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO ININTERRUPTO DA PARCELA DA PENA IMPOSTA AO AGENTE. DETENTO QUE INTERROMPEU O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA MEDIANTE FUGA. NÃO CUMPRIMENTO DE FORMA ININTERRUPTA DE 20 ANOS DE PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na espécie, o ora agravante não cumpriu o requisito exigido pelo art. 1º, V, do Decreto n. 8.615/2015, pois, diante das diversas fugas do apenado do sistema prisional nos períodos de 22/10/1999, com recaptura em 13/11/1999; dia 14/12/1999, com recaptura em 11/2/2020; dia 22/10/2003, com recaptura em 13/1/2004, totalizando 5 meses e 12 dias de interrupção.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.109/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÊS CONDENAÇÕES. CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO. ART. 119 DO CP. MARCO INICIAL. INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 112, II, DO CP. CONTAGEM PELO RESTANTE DA PENA. ART. 113 DO CP. 3. CONDENAÇÃO DE 16 ANOS, DE 10 ANOS E DE 3 ANOS E 6 MESES. CUMPRIMENTO DE 10 ANOS E 10 MESES. EXECUÇÃO INTERROMPIDA POR FUGA. PACIENTE EVADIDO HÁ 14 ANOS. IMPUTAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA À MAIOR PENA. PRESCRIÇÃO DA PENA REMANESCENTE - 5 ANOS E 2 MESES - E DA PENA DE 3 ANOS E 6 MESES. MANUTENÇÃO DA PENA DE 10 ANOS. 4. PEDIDO DE IMPUTAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA ÀS OUTRAS PENAS. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. SITUAÇÃO PREJUDICIAL AO PACIENTE. 5. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O paciente possui três condenações, as quais totalizam 29 anos e 6 meses de reclusão. Contudo, para contagem do prazo prescricional, tem-se que cada pena prescreve individualmente, nos termos do art. 119 do CP. Na hipótese, o recorrente iniciou o cumprimento das penas unificadas - 29 anos e 6 meses - em 4/2/1996 e se evadiu em 8/12/2006, após o cumprimento de 10 anos e 10 meses da pena. Assim, para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, deve se ter como marco inicial a data em que se interrompeu a execução da pena, regulada pelo tempo restante da pena, conforme arts. 112, II, e 113 do CP.
3. Tem-se três condenações, às penas de 16 anos, de 10 anos e de 3 anos e 6 meses, o cumprimento de 10 anos e 10 meses de reclusão e o decurso do prazo de 14 anos desde a evasão do paciente. Ao se imputar o tempo de pena cumprido à pena mais grave, remanescem 5 anos e 2 meses de pena a cumprir, bem como as penas de 10 anos e de 3 anos e 6 meses. Dessa forma, tem-se que a pena de 10 anos prescreve em 16 anos (art. 109, II, do CP), a pena remanescente de 5 anos e 2 meses prescreve em 12 anos (art. 109, III, do CP), e a pena de 3 anos e 6 meses prescreve em 8 anos (art. 109, IV, do CP).
Assim, decorridos 14 anos desde a fuga, tem-se que prescreveram a pena de 3 anos e 6 meses e o remanescente de 5 anos e 2 meses relativo à pena de 16 anos. Manifesto, dessarte, o não cumprimento da pena de 10 anos bem como o não implemento do prazo prescricional.
4. Prevalece no STJ que são cumpridas primeiramente não as penas mais graves mas sim as cujo trânsito em julgado ocorreu primeiro.
Assim, "deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e, consequentemente, para a detração do tempo em que permaneceu preso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1858048/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020). Contudo, a aplicação do mencionado entendimento, em detrimento do utilizado pela Corte local, revela-se prejudicial ao paciente.
5. Conforme consignado pela Corte local, "a prevalecer tese contrária, no sentido de que um único período de confinamento deve surtir efeitos em todas as condenações, qual seria a necessidade de unificar as penas e somá-las? Bastava considerar a mais graves das penas e pronto, descartadas todas as demais condenações. Tal interpretação viola o princípio da proporcionalidade na sua faceta de proibição de proteção deficiente. Indica, ademais, um estímulo à impunidade com o qual não se coaduna o ordenamento jurídico, que procura oferecer mecanismos de ressocialização sem descurar do caráter retributivo da sanção penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 627.646/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.