SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DE GOIANIA - SJ/GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE UBERLÂNDIA - SJ/MG (SUSCITADO)
Advogado
PEDRO ARANTES FERREIRA (OAB 63229/GO)
CC 215570/GO (2025/0312286-8)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE UBERLÂNDIA - SJ/MGINTERESSADO:A J G DA SREPRESENTADO POR:A J DA SADVOGADO:PEDRO ARANTES FERREIRA - GO063229INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação ordinária ajuizada contra a União Federal em que se objetiva o fornecimento do medicamento Panhematim (Hemina) para tratamento de Porfiria Aguda Intermitente.
O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG, para quem a ação foi distribuída, inicialmente, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a União fornecesse o medicamento, considerando a gravidade da doença e a urgência do tratamento. Contudo, posteriormente, declinou da competência porque o domicílio da parte autora, localizado em Goiânia/GO, deveria prevalecer para fins de fixação da competência territorial, conforme alegado pela União em contestação (fls. 508/510).
O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS, por sua vez, entendeu que a competência deveria ser fixada levando-se em consideração o local em que o tratamento médico seria realizado, ou seja, no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU), em Uberlândia/MG, local em que havia sido emitida a prescrição médica e onde a obrigação de fazer seria cumprida, suscitando o conflito negativo de competência (fls. 517/522).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE UBERLÂNDIA - SJ/MG (fls. 538/541).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que as causas propostas contra a União, de acordo com a opção da parte autora, poderão ser ajuizadas nos juízos indicados no , da Constituição Federal.
Cabe à parte autora da ação escolher o foro em que irá propor a demanda, seja na seção judiciária correspondente a seu domicílio, no local onde ocorreu o ato ou fato que originou a demanda, no lugar em que se encontra o objeto da controvérsia ou, alternativamente, no Distrito Federal.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP, ORA SUSCITADO.
1. Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de mandado de segurança impetrado por Maira Fabricia Pinto contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da OAB e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
2. Esta Corte, em atenção ao disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, tem reconhecido como legítima a escolha da parte impetrante de que o writ seja processado no foro de seu domicílio, a fim de facilitar o acesso à Justiça.
3. No caso, portanto, a competência para o julgamento do writ é do juiz federal suscitado, por ser mais próximo do domicílio da autora.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal da 7ª Vara De Ribeirão Preto - SJ/SP, ora suscitado.
(CC n. 210.536/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do Mandado de Segurança (AgInt no CC 170.533/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.6.2020).
3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt no CC n. 167.425/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18/12/2020, sem destaque no original.)
Ademais, conforme o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
O art. 65 do mesmo diploma processual estabelece tanto os sujeitos quanto o momento adequado para a arguição de incompetência em se tratando de competência territorial. Confira-se:
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Na hipótese dos autos, a alegação de incompetência está relacionada à territorialidade, sendo esse um critério de competência relativa, razão por que não pode ser declarada de ofício pelo juiz. É o que preceitua a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. NÃO OPOSTA A EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO FORO FICA PRORROGADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM FOI DISTRIBUÍDO O FEITO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não oposta a Exceção Declinatória do Foro, é vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a sua incompetência relativa, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi distribuído a Execução Fiscal.
2. Seguindo essa mesma orientação, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ). Precedentes: CC 102.965/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.4.2009; AgRg no CC 33.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 2.10.2006; CC 161699/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.12.2018; CC 141.825/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.5.2016; CC 144.001/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.5.2016.
3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 139.278/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 28/3/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA POR PENSIONISTA EM FORO DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR. DOMICÍLIO DA AUTORA EM OUTRA LOCALIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. O Juízo suscitado declinou da competência por reconhecer que não é foro: do domicílio da autora, do local das sedes dos requeridos e nem do local em que a obrigação será cumprida. Assim determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Ponta Porã/MS, por ser o foro do domicílio da requerente. O Juízo suscitante ressaltou que o critério de competência territorial não é absoluto, razão pela qual eventual incompetência não poderia ser suscitada de ofício.
[...]
5. Ademais, no caso dos autos, a definição de competência territorial não está vinculado a critérios absolutos. Portanto, não poderia ter sido suscitado de ofício nos termos da Súm. n. 33/STJ, que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
Assim, o juízo competente é aquele do local em que a demanda foi originalmente proposta.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE UBERLÂNDIA/MG.
Publique-se. Comunique-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DE GOIANIA - SJ/GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE UBERLÂNDIA - SJ/MG (SUSCITADO)
Advogado
PEDRO ARANTES FERREIRA (OAB 63229/GO)
CC 215570/GO (2025/0312286-8)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE UBERLÂNDIA - SJ/MGINTERESSADO:A J G DA SREPRESENTADO POR:A J DA SADVOGADO:PEDRO ARANTES FERREIRA - GO063229INTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.