SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO (OAB 29496/CE)
HC 1116946/CE (2026/0312288-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTOADVOGADO:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO - CE029496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JUSCICLEY DA SILVA DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JUSCICLEY DA SILVA DUTRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos. 3c meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 157, § 2º, II c/c o art. 70, do Código Penal, tendo a condenação transitado em julgado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. USO DE ARMA BRANCA NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente pela prática do crime de roubo majorado, em concurso formal, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, objetivando o afastamento da valoração negativa da culpabilidade decorrente do uso de arma branca, sob alegação de bis in idem, violação ao princípio da reserva legal e recriação judicial de causa de aumento de pena revogada, com consequente redimensionamento da pena e alteração do regime inicial de cumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via adequada para rediscutir dosimetria da pena fixada em condenação transitada em julgado; (ii) estabelecer se existe flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício diante da valoração negativa da culpabilidade pelo emprego de arma branca.
3. O habeas corpus destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado.
4. A revisão criminal constitui a via processual própria para impugnar condenação definitiva quando presentes as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus em substituição aos meios processuais adequados, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
6. A tese relativa à impossibilidade de valorar negativamente a culpabilidade em razão do emprego de arma branca foi expressamente apreciada e rejeitada no julgamento da apelação criminal, tendo sido posteriormente submetida a embargos de declaração, recursos especial e extraordinário e respectivos agravos, todos sem êxito.
7. Não se verifica constrangimento ilegal ou nulidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício, permanecendo hígida a condenação definitiva e o cumprimento da pena imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Habeas corpus não conhecido.
Teses de julgamento: “1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria decidida em condenação transitada em julgado; 2. A revisão criminal constitui o instrumento processual adequado para desconstituir a coisa julgada nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal; 3. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a matéria já foi amplamente apreciada nas instâncias recursais.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII e LVII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 647 e 621; CP, arts. 33, § 3º, 59, 70, 72 e 157, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 544.020/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.05.2021, D Je 24.05.2021; TJCE, HC nº 0621855-36.2026.8.06.0000, Rel. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 4ª Câmara Criminal, j. 31.03.2026." (e-STJ, fls. 6-17)
Neste writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal devido a ilegalidade na fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria, por ter sido negativada a culpabilidade exclusivamente pelo emprego de arma branca. Argumenta violação aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da vedação ao bis in idem.
Sustenta que a revogação da majorante pelo uso de arma branca, promovida pela Lei n. 13.654/2018, não pode ser contornada por deslocamento da mesma circunstância para a primeira fase da dosimetria sem a demonstração de gravidade concreta excepcional o que não seria o caso dos autos.
Pretende o redimensionamento da pena e a fixação de regime prisional compatível.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 33-34), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 56-61).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre considerar que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade.
No caso, o Tribunal de origem assim considerou:
"O cerne da irresignação reside na valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP), na primeira fase da dosimetria, em razão do emprego de faca do tipo peixeira.
A matéria encontra-se pacificada pelo Tema Repetitivo 1.110 do Superior Tribunal de Justiça (R Esp 1.921.190/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/05/2022, D Je de 27/05/2022), cuja tese firmada assim dispõe:
[...]
Como se extrai da tese vinculante, o emprego de arma branca, embora afastado da terceira fase por força da Lei nº 13.654/2018, atrai maior gravidade concreta ao fato, podendo ser sopesado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase, desde que presente fundamentação concreta. Não há, portanto, nem recriação judicial de majorante extinta, pois a valoração se dá em sede diversa e sob regime jurídico distinto, nem violação à reserva legal, uma vez que a exasperação decorre da própria moldura do art. 59 do CP, cuja discricionariedade vinculada é conferida ao julgador pelo legislador.
Tampouco se configura o alegado bis in idem. Este só se verificaria se um mesmo dado fático fosse valorado duas vezes na mesma direção. No caso, a majorante afastada (uso de arma) não incide na terceira fase, sendo o elemento aproveitado uma única vez, na primeira fase, a título de culpabilidade, operação expressamente autorizada pelo precedente qualificado.
A idoneidade da fundamentação, no caso concreto, é reforçada por circunstância que excede o meio executório ordinário da grave ameaça inerente ao roubo. Conforme consignado na sentença e no acórdão da apelação, o paciente não se limitou a exibir a arma para intimidar as vítimas: posicionou a faca diretamente contra o pescoço/nuca da vítima, causando-lhe lesão corporal.
Esse dado revela desvalor da conduta superior àquele normalmente presente em delitos dessa natureza, justificando de forma idônea o incremento da pena-base, em perfeita harmonia com as diretrizes do art. 59 do Código Penal. Não se trata, pois, de valorar a mera elementar do tipo, mas de reconhecer gravidade concreta excedente, apta a sustentar o juízo de reprovabilidade agravado.
A propósito da doutrina, é assente que a culpabilidade, como circunstância judicial, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta, e não à culpabilidade como elemento do crime, de modo que "aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça, uma sanção mais severa" (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva). O emprego do instrumento cortante contra região vital da vítima insere-se, com precisão, nesse maior grau de reprovabilidade.
Quanto ao regime inicial fechado, a fixação encontra respaldo no art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal. Consoante orientação consolidada do STJ, sendo a pena definitiva superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso que o legalmente presumido (Súmula 719/STF; AgRg no AR Esp 2.021.964/MS, Quinta Turma). Ausente, portanto, ilegalidade na espécie." (e-STJ, fls. 12-16)
De fato, conforme fixado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do Tema Repetitivo 1.110, o emprego de arma branca no roubo praticado antes da Lei n. 13.964/2019 não pode ser mantido na terceira fase da dosimetria mas permite-se o deslocamento dessa circunstância para a primeira fase do cálculo, como vetor judicial negativo, desde que respeitado o limite da sanção anterior e justificado o deslocamento em razão das circunstâncias do caso concreto.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO §2º, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL - CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654/2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.
1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387, II e III, do CPP,
2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.
2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.
2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59, do CP, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.
Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.
3. Recurso especial desprovido." (REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Por outro lado, o regime inicial fechado foi justificado pela existência de circunstância judicial desfavorável, utilizada na fixação da pena-base, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e com a jurisprudência consolidada.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de ameaça, perseguição, descumprimento de medida protetiva e coação no curso do processo, todos em concurso material.
2. Em primeiro grau, o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 19 dias de reclusão e 3 meses e 14 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça reduziu as penas para 4 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão e 2 meses e 13 dias de detenção, mantendo o regime inicial fechado quanto aos crimes apenados com reclusão e fixando, de ofício, o regime semiaberto para a detenção.
3. No habeas corpus, o impetrante alegou desproporcionalidade na dosimetria da pena, em razão da majoração da pena-base em 2/8 com fundamento nos motivos e nas consequências do crime, que reputa inerentes aos tipos de ameaça, perseguição e coação no curso do processo, bem como incompatibilidade do regime inicial fechado com a quantidade de pena aplicada.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou, ao menos, a concessão de ordem de ofício diante de alegada ilegalidade na dosimetria da pena; e (ii) saber se a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime, com acréscimo de 2/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, bem como a fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos de reclusão, configuram ilegalidade flagrante por desproporcionalidade ou afronta aos critérios dos arts. 59 e 33 do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal Superior no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no caso concreto.
6. A negativação dos motivos e das consequências do crime é idônea quando fundada em elementos concretos que evidenciam elevada reprovabilidade da motivação e impacto psicológico relevante na vítima, extrapolando o núcleo típico.
7. O acréscimo de 2/8 na pena-base é proporcional quando presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, observada a técnica trifásica e a discricionariedade vinculada do julgador.
8. A fixação do regime inicial fechado, não obstante a pena definitiva de reclusão se situar em patamar inferior a 8 anos, encontra respaldo no art. 33, § 3º, do Código Penal, que impõe ao julgador a observância das circunstâncias judiciais do art. 59; havendo vetores negativos que justificaram a pena-base acima do mínimo legal, mostra-se juridicamente recomendável a imposição de regime mais gravoso, inexistindo constrangimento ilegal.
9. Ausente argumento novo capaz de infirmar as razões da decisão monocrática, a qual se encontra em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e afasta-se a possibilidade de concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.' (AgRg no HC n. 1.068.482/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.);
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). NECESSIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS E VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO ENTRE MAUS ANTECEDENTES (PRIMEIRA FASE) E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS (TERCEIRA FASE). REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.
2. A pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no delito de associação para o tráfico demanda premissas fáticas sobre a adesão estável e permanente à associação criminosa, não assentadas pelas instâncias ordinárias. Ademais, a tese não foi submetida ao Tribunal de origem, vedada sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há bis in idem quando os maus antecedentes são valorados na primeira fase da dosimetria e a causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é aplicada na terceira fase, por qualificarem fundamentos distintos - vetorial subjetiva e circunstância objetiva do fato - na estrutura trifásica.
4. O regime inicial fechado foi mantido em razão do montante da pena consolidada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não conhecido.' (AgRg no HC n. 1.083.369/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO (OAB 29496/CE)
HC 1116946/CE (2026/0312288-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTOADVOGADO:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO - CE029496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JUSCICLEY DA SILVA DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUSCICLEY DA SILVA DUTRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0625169-87.2026.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito de roubo majorado, capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido a ilegalidade na fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria, por ter sido negativada a culpabilidade exclusivamente pelo emprego de arma branca, em violação aos princípios da legalidade e da individualização da pena, bem como à vedação ao bis in idem.
Sustenta que a revogação da majorante pelo uso de arma branca, promovida pela Lei n. 13.654/2018, não pode ser contornada por deslocamento da mesma circunstância para a primeira fase da dosimetria sem a demonstração de gravidade concreta excepcional, inexistente no caso.
Argumenta que, ainda que seja admitida, em hipóteses específicas, a valoração do emprego de arma branca na culpabilidade, seria indispensável fundamentação concreta capaz de evidenciar reprovabilidade superior ao tipo penal, o que não se verificou, motivo pelo qual deve haver o redimensionamento da pena e, por consequência, a fixação de regime prisional compatível.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da circunstância judicial negativada e o redimensionamento provisório da pena, com a fixação de regime compatível. No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da valoração negativa da culpabilidade fundada exclusivamente no emprego de arma branca, pelo redimensionamento da pena e pela fixação de regime inicial compatível.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO (OAB 29496/CE)
HC 1116946/CE (2026/0312288-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTOADVOGADO:FRANCISCO ARTUR DE OLIVEIRA PORTO - CE029496IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JUSCICLEY DA SILVA DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.