Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DOUGLAS SOUZA LISBOA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DOUGLAS SOUZA LISBOA (OAB 32072/PE)
HC 1116948/SP (2026/0312331-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DOUGLAS SOUZA LISBOAADVOGADO:DOUGLAS SOUZA LISBOA - PE032072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ITALO SANTANA SANTOSCORRÉU:BRUNO TEIXEIRA LUCASCORRÉU:DAYANA DA SILVA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ITALO SANTANA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500149-44.2024.8.26.0045).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 171, caput, §§ 2º-A e 2º-B, e 288, caput, ambos do Código Penal, em concurso material.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, na terceira fase da dosimetria, a pena do estelionato foi majorada em 2/3 com fundamentação genérica, limitada à referência à “complexidade da fraude”, sem individualização idônea das razões para a escolha do patamar máximo do art. 171, § 2º-B, do Código Penal.
Alega que a incidência da causa de aumento prevista no art. 171, § 2º-B, do Código Penal e a definição da fração são operações autônomas, de modo que o reconhecimento do uso de servidor no exterior não justifica, por si só, a adoção da fração máxima, impondo-se motivação específica e proporcional à exasperação aplicada.
Argumenta que a correção do vício é pontual e prescinde de reabertura da dosimetria, bastando substituir a fração de 2/3 pela mínima de 1/3, com o redimensionamento da reprimenda do estelionato para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, em concurso material, da pena total para 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, com a correspondente adequação da multa.
Requer, liminarmente, o redimensionamento provisório da pena pela aplicação da fração mínima de 1/3 na causa de aumento do -B, do Código Penal; e, no mérito, a substituição definitiva da fração de 2/3 pela de 1/3 dessa causa de aumento, com o correspondente redimensionamento das penas do estelionato e total, inclusive da multa.
