SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMANOEL GEORGIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
EMANOEL GEORGIO DE OLIVEIRA (OAB 241756/SP), ROBERTO CARLOS CARDOSO LINS (OAB 255248/SP)
HC 1028558/SP (2025/0312359-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EMANOEL GEORGIO DE OLIVEIRAADVOGADOS:EMANOEL GEORGIO DE OLIVEIRA - SP241756ROBERTO CARLOS CARDOSO LINS - SP255248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEY FLAVIO COTRIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY FLÁVIO COTRIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0008645-89.2025.8.26.0502).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal promoveu o paciente ao regime aberto (fls. 121-123).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau, determinando que o paciente retorne ao regime semiaberto e a sua submissão à avaliação criminológica (fls. 8-23).
No presente writ, o impetrante sustenta que o acórdão que cassou a progressão de regime incorreu em dupla ilegalidade: (i) aplicou retroativamente lei penal mais gravosa, em manifesta violação ao princípio da irretroatividade, e (ii) deixou de demonstrar, com base em elementos concretos e individualizados, a necessidade de realização do exame criminológico, apoiando-se em fundamentos genéricos e abstratos, incapazes de justificar restrição tão gravosa ao direito do paciente.
Afirma que a exigência de exame criminológico instituída pela Lei n. 14.843/2024 configurava novatio legis in pejus, inaplicável a fatos anteriores a 11/04/2024, e que o pedido ministerial carecia de fundamentação individualizada, conforme exigia o § 2º do art. 196 da LEP.
Alega que o pedido ministerial não encontrava amparo fático, legal ou jurisprudencial, configurando tentativa de retrocesso indevido e afronta direta a direitos e garantias constitucionais.
Por isso, requer, liminarmente, que o paciente aguarde o julgamento do presente habeas corpus no regime aberto e, no mérito, a concessão da ordem a fim de reconhecer a ilegalidade da decisão que cassou a progressão de regime.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 11- 23):
Como se sabe, após a entrada em vigor da novel legislação 14.843/2024 que modificou o artigo 112, da LEP, a submissão de todos os condenados ao exame pericial é medida obrigatória, a fim de atestar o mérito dos condenados que pretendem alcançar benesses em sede de Execução Penal.
De se lembrar, também, a realização da perícia solicitada era recomendável sempre que o magistrado julgasse cabível em face das circunstâncias particulares do caso, sendo especialmente necessário em se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça, ou ainda quando o agente demonstrar uma elevada periculosidade na execução do crime, conforme o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
[...]
Nesse sentido: “após o advento da Lei 10.792/03, dando nova redação ao art. 112, da LEP, deixou-se de exigir a realização dos exames periciais, antes imprescindíveis, não importando, porém, em qualquer vedação à sua realização sempre que o juízo da execução considere necessário” (6ª Turma, HC nº 39.719/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 05.09.2005).
Além disso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 439, com o seguinte enunciado: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”, a qual permanece em vigor.
E neste caso, o temor do Representante do Ministério Público encontra amparo na alta pena a resgatar (TCP previsto para 27/05/2030), pela prática de crime equiparado a hediondo (envolvimento em tráfico de drogas transnacional de grandes proporções), de modo que, forçoso convir que a inserção do sentenciado no regime aberto é medida temerária, não havendo que se cogitar na sua manutenção no regime mais brando.
O preenchimento do requisito de ordem subjetiva vai muito além disso e se dá a partir de uma análise mais acurada do comportamento do réu durante toda a execução de pena, sendo certo que a ausência de faltas graves também não serve de suporte para a almejada progressão.
No caso em exame, diante da gravidade do crime perpetrado pelo sentenciado e da alta pena que ainda tem para cumprir, não encontro motivos para amparar uma progressão ao regime aberto simplesmente amparado no bom comportamento do sentenciado baseado no “Boletim Informativo”, visto que demonstra ser indivíduo perigoso para a sociedade.
Dessa forma, não faz jus à progressão, considerando-se tais deméritos subjetivos. Nesse sentido, assiste razão ao Ministério Público ao pugnar pela realização do exame criminológico, garantindo uma avaliação criteriosa do condenado.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 439, estabelece que: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.”
É incontestável o direito do condenado à progressão de regime, mas esse direito não é absoluto, automático ou baseado apenas no requisito temporal e na análise superficial de um boletim carcerário.
Ao contrário, é imprescindível uma avaliação criteriosa do comportamento do sentenciado ao longo da execução da pena, garantindo que ele absorveu a terapêutica penal antes de qualquer abrandamento do regime prisional. Isso evita riscos de reincidência e a ampliação da criminalidade violenta, protegendo a sociedade.
Permitir a reinserção prematura de um condenado sem a devida reabilitação desqualifica a sentença condenatória e transforma o Poder Judiciário em mero homologador da impunidade. Além disso, transmite à sociedade a inaceitável ideia de que seu direito à segurança é uma ficção.
Nesse contexto, a avaliação por uma equipe multidisciplinar confere ao magistrado maior segurança ao analisar o requisito subjetivo, impedindo que a sociedade seja exposta a indivíduos de alta periculosidade.
A individualização da pena decorre exatamente dessa análise técnica e científica aprofundada, baseada em relatórios periciais.
Aliás, não se pode priorizar a boa conduta carcerária ou a ausência de faltas disciplinares em detrimento da avaliação do perfil psicológico do condenado. O comportamento adequado no cárcere é o mínimo exigível de quem cumpre pena por transgredir normas sociais.
Dessa forma, adotar uma postura paternalista em relação a indivíduos que cometeram crimes graves, como no caso em questão, representa um risco social inaceitável.
Assim, a concessão da progressão de regime deve estar condicionada a uma avaliação criteriosa no exame criminológico, fundamental para aferir a real recuperação do condenado e a probabilidade de reincidência. Essa análise fornece subsídios essenciais ao magistrado para uma decisão segura sobre a concessão do benefício.
Além disso, a considerável pena ainda a ser cumprida reforça a necessidade da manutenção do regime mais rigoroso, assegurando que o sentenciado reflita adequadamente sobre seus atos e demonstre, de forma inequívoca, senso de responsabilidade e disciplina.
É importante destacar que a concessão precipitada de um regime mais brando não deve ser vista como incentivo à recuperação, pois esta deve preceder o benefício, sob pena de comprometer todo o processo de ressocialização.
Portanto, a decisão não deve prevalecer, uma vez que não há nos autos provas concretas da aptidão do sentenciado para usufruir plenamente da progressão. As peculiaridades do caso exigem a realização de exame criminológico, pois os elementos constantes nos autos não garantem que a sociedade estará protegida contra uma nova ação criminosa.
Diante desse cenário, a probabilidade de reincidência é elevada, tornando essencial a manutenção do condenado em regime semiaberto, onde poderá ser monitorado de forma mais eficaz. A progressão para o aberto, nas atuais condições, seria precipitada, pois o simples atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para garantir a segurança coletiva.
Assim, forçoso concluir que a inserção do sentenciado no regime aberto é medida temerária, pois não há elementos robustos que afastem o perigo que ele representa à sociedade.
No âmbito da execução penal, prevalece o princípio do “in dubio pro societate”. HÁ inúmeros relatos de crimes graves cometidos por indivíduos que foram reintegrados de maneira prematura. Este pode ser um desses casos.
[...]
Por tais razões, deve o agravado realizar o exame criminológico, conduzido por comissão multidisciplinar, que ateste, de forma inequívoca, sua aptidão para reintegração à sociedade (grifos no original).
Consoante disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).
O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a exigência de exame criminológico, como requisito à progressão de regime, deve ter fundamentação "[...] relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena [...]" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
Cita-se, no mesmo sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A decisão judicial que determina, diante de pleito de progressão de regime, a realização de exame criminológico de forma desfundamentada, como decorrência de construção argumentativa despida de elementos concretos relacionados à execução da pena do reclamante, viola o verbete sumular vinculante 26 desta Suprema Corte. Precedente: RCL 29.527 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.10.2018.
2. O juiz, quando necessário, poderá determinar a realização do exame criminológico, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, e não adotar uma redação padronizada sem individualização específica que justifique a medida.
3. Agravo regimental a que se dá provimento para determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie a questão associada à progressão de regime do reclamante, abstendo-se de exigir a realização prévia do exame criminológico. (Rcl 35299 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 11-11-2019 PUBLIC 12-11-2019)
Além disso, "[...] desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor que, 'em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão'" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
No caso, a condenação do paciente pelo crime objeto da impetração é anterior à nova legislação, não sendo aplicáveis, portanto, as disposições nela contidas, por constituírem novatio legis in pejus. Nesse sentido: RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.
A propósito:
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. SÚMULA VINCULANTE 26. POSSIBILIDADE MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, que veda a aplicação de lei penal mais gravosa inclusive em matéria relacionada à progressão de regime durante a execução da pena.
2. Destaco que a irretroatividade da Lei 14.843/2024 não impede que, mediante fundamentação adequada, o Juízo competente, nos termos da Súmula Vinculante 26, determine a submissão do apenado à realização do exame criminológico, a seu critério, mesmo para os apenados que já cumprem pena por fatos praticados antes da vigência da Lei.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(RE 1531639 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025)
Considerando que o Tribunal local submeteu a análise da progressão prisional à prévia realização do exame com base na exigência prevista na nova legislação, na gravidade abstrata e na longa pena a cumprir, sem indicar elementos concretos ocorridos durante a execução penal, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que deferiu a progressão ao regime aberto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMANOEL GEORGIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
EMANOEL GEORGIO DE OLIVEIRA (OAB 241756/SP), ROBERTO CARLOS CARDOSO LINS (OAB 255248/SP)
HC 1028558/SP (2025/0312359-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EMANOEL GEORGIO DE OLIVEIRAADVOGADOS:EMANOEL GEORGIO DE OLIVEIRA - SP241756ROBERTO CARLOS CARDOSO LINS - SP255248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEY FLAVIO COTRIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMANOEL GEORGIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
EMANOEL GEORGIO DE OLIVEIRA (OAB 241756/SP), ROBERTO CARLOS CARDOSO LINS (OAB 255248/SP)
HC 1028558/SP (2025/0312359-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EMANOEL GEORGIO DE OLIVEIRAADVOGADOS:EMANOEL GEORGIO DE OLIVEIRA - SP241756ROBERTO CARLOS CARDOSO LINS - SP255248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEY FLAVIO COTRIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.