Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. BRUNA STEFANI BATISTA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- BRUNA STEFANI BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 47730/PE), KATIA CONCEICAO DE SALES ARRABALDES (OAB 46638/PE)
HC 1028562/PE (2025/0312367-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNA STEFANI BATISTA DE OLIVEIRAADVOGADOS:BRUNA STEFANI BATISTA DE OLIVEIRA - PE047730KATIA CONCEICAO DE SALES ARRABALDES - PE046638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RONALD FRANCISCO DE AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALD FRANCISCO DE AMORIM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0022534-57.2018.8.17.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 30 dias-multa (e-STJ fls. 46/52).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para sanar o vício de contradição existente no acórdão embargado e determinar a redução da pena-base do réu, na linha da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, tornando-se definitiva a sua reprimenda em 5 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, e 21 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória (e-STJ fls. 9/23).
No presente writ (e-STJ fls. 2/7), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do desvalor das consequências do crime e aumento da pena-base. A defesa argumenta que a valoração negativa das consequências do crime não descreve dado excepcional: trata-se de um efeito ordinário e inerente à prática de crime patrimonial com violência ou grave ameaça, incapaz, por si só, de qualificar a vetorial como desfavorável. Em outras palavras, o dano material comum (perda/avaria do bem subtraído) não é, por si, uma consequência anormal a justificar exasperação da base. Ao permanecer no cálculo, cria-se um sobreaumento indevido que contamina a reprimenda desde a origem (e-STJ fl. 3).
Prossegue se insurgindo quanto ao desvalor dos maus antecedentes e ao reconhecimento da agravante da reincidência. Sustenta a ocorrência de bis in idem pela dupla valoração de condenações pretéritas em fases distintas da dosimetria.
