AgRg no HC 1028576/PR (2025/0312409-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:CLAUDINEI VIANA MARTINSADVOGADO:FERNANDO BOBERG - PR028212AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI VIANNA MARTINS, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ fls. 1534/1539).
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 13 de janeiro de 2024, pela suposta prática dos crimes de ameaça e homicídio qualificado. Posteriormente, foi posto em liberdade por decisão que reconheceu o excesso de prazo na instrução processual. Em nova decisão, entretanto, a prisão preventiva foi restabelecida por força de medida cautelar deferida incidentalmente ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a concessão da liberdade provisória.
Nas razões do habeas corpus, a defesa alega que o acórdão impugnado incorre em flagrante ilegalidade, ao manter a segregação cautelar com fundamento exclusivo em decisão anterior que restabeleceu a prisão sem agregar novos elementos na pronúncia. Argumenta que a prisão preventiva foi novamente decretada com base apenas na liminar concedida na cautelar inominada, a qual visava atribuir efeito suspensivo ao recurso do Ministério Público, que se encontra sem andamento na origem há mais de sete meses. Sustenta que a situação processual do paciente se modificou substancialmente, pois o acórdão no recurso em sentido estrito desclassificou o crime de homicídio qualificado para homicídio simples, afastando as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, além de reconhecer a extinção da punibilidade quanto a parte das ameaças imputadas. Enfatiza que a manutenção da prisão viola o artigo 316 do Código de Processo Penal, uma vez que não há fundamentos atuais para a medida extrema.
Argumenta, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, emprego lícito e filho menor dependente, além de apresentar indícios de que teria agido em legítima defesa. Ressalta que permanece preso desde 4 de março de 2025, após já ter cumprido outro período de prisão anterior, totalizando mais de 1 ano de encarceramento. Defende que a manutenção da prisão é desproporcional diante da possibilidade de absolvição no Tribunal do Júri e da ausência de risco à ordem pública.
Ao final, pediu a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ fls. 1534/1539).
Nas razões do presente recurso de agravo, sustenta, em primeiro lugar, que a decisão agravada incorreu em erro material ao afirmar que a sentença de pronúncia não foi juntada aos autos, pois o referido documento se encontraria acostado às fls. e-STJ 1263 a 1275. Defende que, por se tratar de elemento indispensável à comprovação da tese defensiva, a documentação já constava da impetração, o que afastaria a alegada ausência de prova pré-constituída.
No segundo ponto, combate o fundamento de supressão de instância adotado na decisão recorrida. Argumenta que a alegação de inexistência de novos fundamentos na sentença de pronúncia para manter a prisão preventiva foi sim enfrentada, ao menos de forma implícita, pelo Tribunal de Justiça estadual, quando reconheceu que a medida cautelar anterior mantinha sua eficácia. Sustenta que exigir nova provocação do juízo de primeiro grau, após a prolação da pronúncia, apenas para reiterar argumentos já enfrentados anteriormente, afrontaria os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, além de impor formalismo excessivo em prejuízo da liberdade do paciente.
Assevera que o acórdão do recurso em sentido estrito é posterior à decisão denegatória do habeas corpus, afastando qualquer risco de supressão de instância, já que a matéria estaria amadurecida para ser enfrentada por esta Corte Superior. Ressalta, ainda, que não são admitidos embargos declaratórios em habeas corpus, o que reforça a tese de que o exame da matéria deve ocorrer na presente via.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, reconhecendo-se a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar, com a concessão do direito de o paciente responder ao processo em liberdade.
É o relatório, decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a defesa trouxe aos autos cópia da sentença de pronúncia (e-STJ fls. 1263/1275). Com isso, a instrução processual encontra-se devidamente instruída, permitindo o exame do habeas corpus em sua integralidade.
Assim, passo ao reexame do habeas corpus.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Colhe-se da sentença de pronúncia, proferida em 18/3/2025 (e-STJ fl. 1275):
O réu foi colocado em liberdade por este magistrado, ao argumento do excesso de prazo, ainda que não conste da decisão que parte da demora na conclusão da instrução se deu também por culpa da acusação, na insistência da oitiva da vítima (termos de mov. 125.1 a 171.1, em que o feito aguardou de 24.05.2024 a 29.07.2024. No entanto, pela decisão de mov. 212.1, a prisão foi restabelecida pelo Tribunal, razão pela qual responderá eventual recurso preso, com base na mesma fundamentação da superior instância.
O Tribunal estadual se manifestou nos seguintes termos, ao julgar o HC 042846-40.2025.8.16.0000 no dia 8/8/2025 (e-STJ fl. 11/13):
Dito isso, não se conhece deste writ relativamente às teses de revogação da prisão preventiva com base nas condições pessoais do paciente e de substituição por medidas cautelares alternativas. Essas questões, assim como a higidez dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva do paciente, foram anteriormente analisadas por esta Câmara Criminal no julgamento do habeas corpus nº 0080463-68.2024.8.16.0000, em Acórdão assim ementado:
(...)
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, “não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 531.227/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. ” em 10.09.2019).
Indo adiante, em 06.11.2024, foi proferida pela autoridade impetrada a decisão de mov. 194.1 dos autos da ação penal nº 0000115-60.2024.8.16.0098, por meio da qual foi concedida a liberdade provisória com medidas cautelares alternativas ao paciente.
Contra essa decisão foi interposto, em 08.11.2024, pelo representante do Ministério Público o recurso em sentido estrito nº 0007173-17.2024.8.16.0098 – ainda pendente de julgamento porque não remetido a esta instância recursal – e, na mesma data, buscando a atribuição de efeito suspensivo a esse recurso, também manejada a cautelar inominada nº 0116868-06.2024.8.16.0000. A liminar postulada na aludida cautelar inominada foi deferida, em 13.11.2024, para restabelecer a prisão preventiva do paciente e, ao final, confirmando-a, o pedido julgado procedente por esta Câmara Criminal. O Acórdão ficou assim ementado:
“CAUTELAR INOMINADA. CRIMES DE AMEAÇA, POR TRÊS VEZES, E DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. POSTERIOR CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO RÉU COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO E RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, EM TESE ANALISADAS, EVIDENCIADA PELO . PEDIDO PROCEDENTE, CONFIRMANDO-SE‘MODUS OPERANDI’ A LIMINAR ANTES CONCEDIDA” (de minha relatoria, j. em 16.02.2025).
Registre-se, a não pairar dúvidas, o consignado, naquela oportunidade, no voto condutor desse julgamento:
“Em cognição sumária, típica deste momento processual, há probabilidade de provimento do recurso em sentido estrito interposto pelo requerente (mov. 203.1 da ação penal nº 0000115-60.2024.8.16.0098) e registrado neste Tribunal sob o nº 0007173-17.2024.8.16.0098.
A uma, porque consta da decisão impugnada que ‘o processo encontra-se aguardando a manifestação do Defensor há mais de 02 (dois) meses, sem qualquer justificativa para a desídia ... Dessa forma, ante o tempo decorrido entre a prisão do denunciado e a presente data sem que se concluísse o feito, observado o princípio da razoabilidade, outra alternativa não resta se não sua soltura, ante o excesso de prazo’ (destacou-se).
Ocorre que a Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que ‘Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (destacou-se).
A duas, porque o fundamento da prisão preventiva do requerido relacionado à necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta a ele atribuída, em tese analisada, caracterizadora da sua periculosidade social por conta do modus operandi, possui lastro em elementos concretos extraídos da ação penal de origem.
Tanto é assim que esta Câmara Criminal, em 24.10.2024, isto é, menos de treze dias antes da decisão impugnada, no julgamento do nº 0080463-68.2024.8.16.0000, denegou a ordem pleiteada e manteve habeas corpus a prisão preventiva do paciente, a cujos fundamentos faço remissão para evitar tautologia. O Acórdão restou assim ementado:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NO SUBSTRATO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTE PARTICULAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. DECISÃO PAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA . CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA’ (Rel. Des. Subst. Benjamim Acácio de Moura e Costa, destacou-se).
Impõe-se, nessas condições, deferir a presente cautelar inominada para, confirmando a liminar antes concedida, cassar a decisão de mov. 194.1 dos autos da ação penal nº 0000115-60.2024.8.16.0098 e, por conseguinte, restabelecer a prisão preventiva do requerido, devendo o juízo de origem diligenciar para o cumprimento imediato desta decisão.
Apensem-se oportunamente os presentes autos aos do recurso em sentido estrito nº 0007173- 17.2024.8.16.0098” (destacou-se).
Em 18.03.2025 o paciente foi pronunciado e mantida sua prisão preventiva nos seguintes termos:
“O réu foi colocado em liberdade por este magistrado, ao argumento do excesso de prazo, ainda que não conste da decisão que parte da demora na conclusão da instrução se deu também por culpa da acusação, na insistência da oitiva da vítima (termos de mov. 125.1 a 171.1, em que o feito aguardou de 24.05.2024 a 29.07.2024. No entanto, pela decisão de mov. 212.1, a prisão foi restabelecida pelo Tribunal, razão pela qual responderá eventual recurso", preso com base na mesma fundamentação da superior instância (mov. 248.1 da ação penal, destacou-se).
Não há ilegalidade a ser afastada neste . habeas corpus
A decisão deste Tribunal mencionada na pronúncia, cujos fundamentos foram expressamente adotados pela autoridade impetrada para manter a prisão preventiva do paciente, corresponde efetivamente à liminar concedida na antes mencionada cautelar manejada pelo Ministério Público incidentalmente ao recurso em sentido estrito na mesma data interposto.
E diferentemente do alegado pelo impetrante, a tutela cautelar continua produzindo seus efeitos enquanto não julgado o correspondente recurso em sentido estrito.
Tanto mais porque não foram agregados, na pronúncia, novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.
Consoante já decidiu, mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça, “A jurisprudência consolidada desta Corte Superior considera válida, para manter a prisão preventiva em sentença condenatória ou decisão de pronúncia, a referência aos fundamentos exarados no decreto de custódia cautelar (6ª Turma, AgRg no HC n. 776.127/RS, Rel. Min. Rogerio. Precedentes” Schietti Cruz, j. em 11.04.2023, destacou-se).
Também vem proclamando o Superior Tribunal de Justiça “que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal’ (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) No particular, a sentença de pronúncia não constitui título novo porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto (5ª Turma, AgRg no HC n. 977.117/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 26.05.2025,”prisional destacou-se).
Demais disso, não se vislumbra alteração relevante a autorizar a colocação do paciente em liberdade. Apesar de impronunciado em relação a parte dos crimes de ameaça que lhe haviam sido imputados e do afastamento, quanto ao crime de homicídio, da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qualificadora do motivo fútil foi mantida. Em outras palavras, o paciente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado.
E ainda que tenha o impetrante afirmado que são fortes os indicativos de que o paciente agiu em legítima defesa, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do ‘habeas corpus’, da alegação de existência de excludente de ilicitude – legítima defesa –, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente ”para o julgamento da causa, que, no caso dos autos, é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (5ª Turma, HC nº 596.128/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 27.10.2020, destacou-se).
Aliás, o impetrante interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, no qual deduziu, dentre outras teses, a de absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e a subsidiária de afastamento da qualificadora do motivo fútil. Essas questões serão oportunamente apreciadas e decididas no aludido recurso.
1. Sobre os fundamentos da prisão preventiva.
No que tange à alegação de ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, verifica-se que o acórdão impugnado deixou de apreciar tal matéria. Isso porque a própria Câmara Criminal já havia enfrentado a questão no julgamento do habeas corpus nº 0080463-68.2024.8.16.0000, ocasião em que concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e denegou a ordem. Diante dessa circunstância, o Tribunal entendeu que a insurgência atual configurava mera reiteração de pedido, razão pela qual não conheceu dessa parte do pleito.
De fato, "[a] mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
2. Acerca do excesso de prazo.
Quanto ao mais, observa-se que o paciente foi colocado em liberdade no dia 13/01/2024, em virtude do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa. (e-STJ fls. 48/49).
Contudo, o Tribunal estadual, ao apreciar a cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público, apresentou fundamentação idônea e suficiente para restabelecer a custódia. Isso porque demonstrou, de forma concreta, que a demora processual não poderia ser integralmente atribuída ao aparato estatal, uma vez que parte do atraso derivou da própria defesa, que deixou de apresentar manifestação no prazo oportuno. Pontuou que o Defensor teria demorado mais de 02 (dois) meses para se manifestar nos autos, sem qualquer justificativa, atraindo a aplicação da Súmula nº 64 do STJ, quando o excesso de prazo decorre também de conduta atribuída à defesa.
Ademais, cumpre observar que a alegação de excesso de prazo encontra-se superada, tendo em vista que, em 18/03/2025, foi proferida sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva do paciente pelos fundamentos originais.
Incide, nesse ponto, o enunciado n. 21 da Súmula do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
3. Do direito de recorrer da sentença de pronúncia em liberdade.
Acerca do direito de recorrer da sentença de pronúncia em liberdade, verifica-se que a decisão de pronúncia foi proferida em 18/3/2025 e o acórdão impugnado neste habeas corpus é de 1/8/2025, ocasião em que a prisão preventiva do paciente foi mantida por duas razões distintas. A primeira, vinculada à decisão anterior proferida no âmbito da cautelar inominada, que havia restabelecido a custódia cautelar; e a segunda, pela constatação de que o paciente, embora impronunciado por outros delitos, segue pronunciado por crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil.
A cópia da sentença de pronúncia, permitiu que o juízo de legalidade fosse exercido na sua total extensão, especialmente no que diz respeito à análise da manutenção da prisão.
Sobre o primeiro motivo, a prisão foi mantida com base nos fundamentos anteriormente estabelecidos pela decisão da cautelar inominada nº 0116868-06.2024.8.16.0000, manejada pelo Ministério Público. Esta decisão, confirmada pela Câmara Criminal, destacou "(...) o fundamento da prisão preventiva do requerido relacionado à garantia da ordem pública decorrente da gravidade em concreto da conduta a ele atribuída, em tese analisada, caracterizadora da sua periculosidade social por conta do modus operandi, ao que tudo indica, possui lastro em elementos indiciários extraídos da ação penal de origem" (e-STJ fl. 12 e 658).
A ementa do acórdão registra: “CAUTELAR INOMINADA. [...] GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU [...] CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTES CONCEDIDA”. Ainda, destacou-se no voto condutor a existência de “probabilidade de provimento do recurso em sentido estrito”, bem como a ausência de ilegalidade na decisão que restabeleceu a prisão preventiva, pois o alegado excesso de prazo se devia à desídia da defesa. Esses fundamentos foram expressamente reafirmados na decisão de pronúncia, sem que novos elementos tenham sido adicionados, conforme permite a jurisprudência consolidada do STJ.
O segundo motivo da manutenção da custódia cautelar decorre do fato de que o paciente foi efetivamente pronunciado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, nos termos do art. 121, §2º, II, do Código Penal. Embora tenha sido impronunciado em relação a parte dos crimes de ameaça inicialmente imputados e tenha sido afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a decisão manteve a qualificadora do motivo fútil.
Nessa perspectiva, colhe-se da decisão inicial (e-STJ fl. 1438):
Com efeito, observa-se, em suma, da representação formulada pela autoridade policial, que chegou ao conhecimento, através do boletim de ocorrência sob n. 2024/51000, que em 12 de janeiro de 2024, por volta de meia noite, na Rua Rio Grande, cercanias do numeral 750, Scylla Peixoto, Jacarezinho/Paraná, o investigado Claudinei Viana Martins, acompanhado por outros indivíduos não identificados, efetuou disparos contra a vítima Ivan Vilcher, atingindo-o, que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito, que referido disparo ocorreu, segundo o apurado, em razão da vítima ter ido questionar o investigado sobre os motivos das agressões contra o irmão, Renato da Silva, bem como de que o investigado fugiu após a ação criminosa e não foi encontrado pela equipe policial, que deu início às diligências de campo e localizou uma faca utilizada pelo irmão para sua defesa, diante das promessas de malefícios proferidas pelo investigado, o que foi confirmado pelo padrasto da vítima.
Referido boletim de ocorrência gerou a instauração do inquérito policial sob n. 0000115-60.2024.8.16.0098.
Desta forma, os elementos de informação carreados aos autos apontam o investigado como sendo o autor do crime do crime de homicídio qualificado, em especial o depoimento do informante que presenciou os fatos.
O periculum libertatis, por sua vez, pressuposto indispensável para a decretação da medida, consubstancia-se em uma das hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia de aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal.
No caso concreto, o investigado praticou, em tese, o delito de homicídio qualificado e, logo após a prática delitiva, empreendeu fuga do local dos fatos, verifica-se, portanto, que o decreto prisional do investigado, além de se mostrar necessário para garantia da ordem pública, uma vez que a sociedade não pode ficar exposta a toda sorte de atos criminosos, gerando indignação e intranquilidade, desestimulando a prática de novos delitos da mesma natureza e não levando à falsa sensação de impunidade, é imperioso para conveniência da instrução criminal e para a garantia de aplicação da lei penal e, ainda, para evitar a reiteração criminosa, pois, conforme apurado pela autoridade policial, o alvo do crime era o irmão da vítima, o qual já sofreu agressões/ameaças constantes do investigado.
Como visto, os fundamentos do decreto preventivo inicial, mantidos na pronúncia e ainda válidos, revelam gravidade concreta da conduta imputada. Com efeito, conforme a representação da autoridade policial, no dia 12 de janeiro de 2024, por volta da meia-noite, na Rua Rio Grande, em Jacarezinho/PR, o paciente, acompanhado de outros indivíduos não identificados, efetuou disparos contra a vítima, que veio a óbito em razão dos ferimentos.
Diante desse contexto, o decreto prisional está fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando a impunidade frente à brutalidade do fato; na garantia da aplicação da lei penal, dada a fuga do agente; na conveniência da instrução criminal; e na prevenção da reiteração criminosa, já que o investigado vinha ameaçando reiteradamente o irmão da vítima. Esses elementos concretos, somados à atual pronúncia pela prática de homicídio qualificado, legitimam plenamente a manutenção da prisão preventiva.
Assim, não se vislumbrando qualquer ilegalidade a ser sanada no presente habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE VIABILIZAR AS INVESTIGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "o instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal." (RHC n. 144.813/BA, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021).
3. Hipótese na qual as decisões que decretaram/mantiveram a prisão temporária do agravante demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando os veementes indícios de autoria coletados, entre eles o relato de testemunhas de que a vítima teria se envolvido em uma briga no dia anterior, na qual o agravante, em tese, havia jurado se vingar; as imagens da câmera de segurança que supostamente o registraram no local com uma motocicleta azul, a qual havia caído no chão; uma peça de moto de cor azul encontrada na casa da genitora do agravante; e sua admissão informal perante os policiais de que teria praticado o crime "devido a uma briga ocorrida no dia anterior com a vítima, ocasião em que foi ameaçado por ela, com uma faca".
4. Ademais, foi destacado que a vítima foi executada com diversos disparos de arma de fogo, supostamente em razão de discussão ocorrida no dia anterior, o que demonstra, pela violência da conduta, a gravidade do crime e a periculosidade do autor.
5. A custódia se mostra necessária, portanto, para a elucidação dos fatos, justificando-se para assegurar a adequada realização dos atos investigatórios, como o reconhecimento pessoal do indiciado pelas testemunhas, busca e apreensão da arma de fogo e outras que se apresentem necessárias. Reputa-se legítima, portanto, a segregação cautelar do agravante porquanto amparada nas circunstâncias efetivas do caso concreto e na imprescindibilidade da sua prisão temporária para a conclusão das investigações criminais.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 864.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O exame do decreto prisional, da sentença de pronúncia e do acórdão do Tribunal de origem evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agravante. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".
3. No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, homicídio qualificado por motivo fútil (teria ocorrido por suposto desentendimento durante uma festividade) e meio que resultou em perigo comum (teria efetuado disparos de arma de fogo em local com várias outras pessoas), o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
4. A propósito, destacou o Ministério Público Federal que "a decretação e a manutenção da custódia cautelar estão devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública, tendo em vista os elementos concretos dos autos, em especial o modus operandi dos homicídios imputados a LUIS FERNANDO BOTELHO MOREIRA, ora recorrente, crimes esses que foram praticados em virtude de um simples desentendimento ocorrido em uma festividade, momento em que o réu se aproximou das duas vítimas e fez diversos disparos de arma de fogo a curta distância, não demonstrando qualquer arrependimento em seu interrogatório perante a autoridade policial quanto aos crimes praticados" (e-STJ fl. 130).
5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 182.134/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI HEDIONDO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. PRECEDENTES. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CONTRARIEDADE AO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
2. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a alta reprovabilidade da conduta do Agravante, pois "tratou-se de execução previamente planejada, que não ofereceu nenhuma possibilidade de defesa à vítima" e que o Agravante "teria se dirigido até o local de trabalho de EVERTON e desferido contra ele diversos disparos de arma de fogo".
3. De acordo com o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, "[n]o caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal aproveitará aos outros".
4. Na hipótese, a decisão que beneficiou o Corréu com a revogação de sua prisão preventiva tem como suporte motivação exclusivamente pessoal, pois, de acordo com o Conselho de Sentença, este - além de ser irmão da Vítima e ter sido ameaçado por ela -, agiu "impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima". JÁ "o réu WELLINGTON encontrava-se em situação completamente distinta, vez que ele seria funcionário de ALEX e não teria parte nas brigas e ameaças decorrentes do acentuado conflito familiar existente".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 171.820/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FILHO MENOR DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado, perpetrado mediante traição e por motivo fútil, cometido contra a própria irmã. A denúncia narra que o crime se deu em razão de um desentendimento entre a acusada e sua irmã, após o consumo de bebida alcoólica, tendo a acusada, traindo a confiança da vítima que estava desarmada, sacado sua arma de fogo e efetuado os disparos, salientando-se, ainda, que a "arma pertence ao Estado do Rio de Janeiro diante da condição de policial militar da indiciada, o que torna o fato ainda mais reprovável".
3. Estando devidamente justificada a prisão preventiva na gravidade concreta do crime praticado, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
4. O benefício da prisão domiciliar não pode ser concedido à agravante, pois, tratando-se de crime grave, cometido mediante violência, encontra óbice na vedação do art. 318-A, I, do CPP. A hipótese não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 172.544/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior, mas, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade a ser reparada de ofício.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA