Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. CIL FARNEY MODESTO ARRATES JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogados
- CIL FARNEY MODESTO ARRATES JUNIOR (OAB 51162/GO), VITÓRIA SANTANA CARDOSO DE MENDONÇA (OAB 64860/GO)
HC 1116984/GO (2026/0312502-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CIL FARNEY MODESTO ARRATES JUNIORADVOGADOS:CIL FARNEY MODESTO ARRATES JUNIOR - GO051162VITÓRIA SANTANA CARDOSO DE MENDONÇA - GO064860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ALEXANDRE ZHAMYS BORGES DE MESQUITACORRÉU:ANTONIO VICTOR MORAIS DA SILVACORRÉU:RAFAEL ANDRADE NUNESCORRÉU:VITOR HUGO CARDOSO FURLANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE ZHAMYS BORGES DE MESQUITA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na gravidade abstrata do delito, não estando presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, à vista da alteração acusatória que teria restringido a imputação ao furto qualificado, afastando a alegação de organização criminosa e, por conseguinte, o periculum libertatis.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, por serem menos gravosas e proporcionais ao caso concreto, e que não foram explicitados motivos concretos para a não aplicação dessas medidas, considerando os predicados pessoais do paciente.
Argumenta que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, porquanto a pena provável em caso de condenação seria inferior a 8 (oito) anos, tratando-se de crime sem violência ou grave ameaça, o que tornaria a prisão preventiva desproporcional.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os fatos haviam transcorrido há mais de três meses à época da decretação, período em que o paciente permaneceu trabalhando e sem notícias de reiteração delitiva ou embaraço à instrução.
