Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. MARCELO BRASIL CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB 22245/PA)
HC 1028600/PA (2025/0312516-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCELO BRASIL CAMPOSADVOGADO:MARCELO BRASIL CAMPOS - PA022245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:MAIKON COSTA CUNHACORRÉU:ANDERSON DOS SANTOS SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAIKON COSTA CUNHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso na sanções do art. 121, § 2°, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em julgamento ocorrido à sua revelia.
Alega que a condenação é fruto de uma cadeia de nulidades absolutas, desde a intimação da sentença de pronúncia até a intimação para o júri, que cercearam o direito de defesa do paciente. Sustenta que a intimação da pronúncia foi realizada por edital, sem esgotamento dos meios de localização do réu, o que impediu a interposição de recurso em sentido estrito. Afirma que a intimação para o júri foi feita por edital com prazo de apenas 5 dias, findando a 2 dias do julgamento, sem que fossem esgotadas as diligências de localização do paciente, que possuía endereço fixo e vínculo empregatício em outro estado.
A defesa destaca que a condenação ocorreu sem provas contundentes, com instrução probatória de apenas 8 minutos, e que a principal testemunha da acusação confessou a ausência de provas contra o paciente.
Requer a concessão da ordem para anular a sessão de julgamento realizada em 18 de setembro de 2024 e todos os atos subsequentes, bem como a própria sentença de pronúncia, determinando-se a realização de novo julgamento com a devida intimação pessoal do paciente; subsidiariamente, pleiteia a impronúncia do paciente por ausência de justa causa e lastro probatório mínimo.
Liminar indeferida (fls. 97-98), e informações prestadas (fls. 103-109), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 138-141).
É o relatório.
