SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1028601/PE (2025/0312530-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MATHEUS RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS RODRIGUES DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 25/07/2025, por suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3).
Alega que houve invasão de domicílio sem consentimento válido, tornando ilícitas as provas obtidas e requerendo o relaxamento da prisão (fls. 5-6).
Sustenta que o consentimento para ingresso no domicílio não foi comprovado, sendo obtido sob pressão policial, e que não há justa causa para a busca domiciliar (fls. 7-9).
Afirma que a denúncia anônima não constitui justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial ou consentimento válido (fls. 6).
Alega que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, mas que não há constrangimento ilegal (fls. 4).
No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem de ofício, na hipótese de não conhecimento do writ, e o relaxamento da prisão do paciente em decorrência da nulidade das provas obtidas com base na invasão de domicílio (fls. 12-13).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que tange à alegada nulidade da busca domiciliar, registre-se que está consolidado na jurisprudência desta Casa o entendimento de que tal medida oposta contra ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de
1/7/2022).
[...]
- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
[...]
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Assim, é de se constatar que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar por esta Corte subtrairia da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição da República.
Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional dos direitos à privacidade e da intimidade, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.
Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por ora, da controversa alegação de nulidade pela busca domiciliar, com vistas ao trancamento da ação penal, pois há termo escrito de autorização para ingresso domiciliar, sendo necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
No que tange ao decreto preventivo, inicialmente reproduzo-o:
"[...] A materialidade do delito está evidenciada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo preliminar e os depoimentos colhidos na esfera policial. Quanto aos indícios de autoria, a lei não exige prova, bastando apenas que existam indícios suficientes, ou seja, mera probabilidade. No caso apreçado, de acordo com os depoimentos constantes dos autos, há indícios fortes da autoria do delito. Dessa forma, fumus commissi delicti, prima facie, encontra-se presentes. Vejo o periculum libertatis. O art. 310 do Código de Processo Penal preleciona que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente adotar uma das seguintes providências: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder liberdade provisória; ou c) converter o flagrante em prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que as medidas cautelares diversas de prisão não sejam mais adequadas. Da análise dos antecedentes, verifica-se que o autuado possui registros criminais, além de histórico de envolvimento com drogas, evidenciando reiteração delitiva. Tal conduta revela risco concreto à ordem pública, diante da propensão à prática de novas infrações penais, tratando o crime, ao que tudo indica, como meio de vida. Por estas mesmas razões, observo que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 são suficientes. (art. 282, §6º, do CPP). Ainda nesse diapasão, encontram-se presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, isto é, necessidade de garantia da ordem pública e tratar-se de crime doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Neste contexto, verifico que a concessão da liberdade representa efetiva possibilidade de novas transgressões e violações de bens jurídicos, o que vulnera a ordem pública, qualificada aqui como o conjunto de condições necessárias para que os indivíduos possam usufruir de paz pública, que traduz em segurança, ausência de interferências lesivas à integridade física, psicológica, e outros bens jurídicos. Pelo exposto, com base nos arts. 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, converto o flagrante em prisão preventiva, em desfavor do autuado MATHEUS RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, devendo ser recolhido na Penitenciária Juiz Plácido de Souza, nesta cidade [...]" (e-STJ, fl. 139).
Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
No que se refere às alegadas ausência de fundamentação e desnecessidade da medida extrema, tenho que o argumento não procede, haja vista o fundado receio de reiteração delitiva, consistente na recalcitrância penal do paciente, sendo a prisão preventiva medida de rigor.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS DE NATUREZA ESPECIALMENTE REPROVÁVEL. PISTOLA CALIBRE .380 COM NUMERAÇÃO RASPADA. INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". REGISTRO DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. Hipótese na qual a necessidade da prisão foi adequadamente demonstrada. O magistrado singular ressaltou os elementos dos autos indicativos da periculosidade do agravante, em especial a apreensão de elevada quantidade de drogas de natureza especialmente reprovável - 173g de cocaína e 23g de crack -, repartidas em porções individuais, típicas da venda. Além disso, a gravidade da conduta é incrementada pela posse de pistola calibre .380 municiada e com numeração raspada, bem como pela existência de inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho - CV.
3. Além disso, destacou-se que ele ostenta diversos registros de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça os indícios de sua dedicação às práticas delitivas. De fato, em sua ficha de antecedentes infracionais observam-se inúmeros registros de tais práticas, a despeito das sucessivas aplicações de medidas socio-educativas.
4. Embora atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência, são aptos a indicar a periculosidade do acusado e fundamentar a conclusão da probabilidade de reiteração criminosa.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.977/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 34, XX, DO RISTJ E SÚMULA N. 568/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
1. "A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão unipessoal do relator em habeas corpus não ofende o princípio da colegialidade, nem implica cerceamento de defesa, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento Interno e pela Súmula 568/STJ". (AgRg no HC n. 769.787/TO, relator Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
2. "Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus." (AgRg no HC n. 475.293/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
3. Justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos, evidenciados na reiteração delitiva, salientando-se que o paciente, ora agravante, possui antecedentes infracionais e é reincidente pelo delito de roubo, não há manifesta ilegalidade.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.877/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1028601/PE (2025/0312530-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MATHEUS RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.