Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIEL DA SILVA CORNELIO (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAELA JORGE FACHINI (OAB 449726/SP), GABRIEL DA SILVA CORNÉLIO (OAB 458996/SP)
HC 1028737/SP (2025/0312582-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIEL DA SILVA CORNELIOADVOGADOS:RAFAELA JORGE FACHINI - SP449726GABRIEL DA SILVA CORNÉLIO - SP458996IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL ANTONIO GONCALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de medida liminar, impetrado em favor de GABRIEL ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA, contra decisão monocrática prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de revisão criminal.
Consta dos autos que o paciente foi, em primeiro grau, absolvido da prática do crime previsto no art. 34 da Lei 11.343/2006, mas condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da mesma Lei, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. Após apelação defensiva, que não foi provida, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal, que não prosperou.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime inicial semiaberto, apesar de ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, e defende o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
As informações foram prestadas
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 78-79).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não deve ser conhecido. Isso porque a decisão objeto do pedido foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem (fls. 7-14), não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
