Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ALBERICO MACEDO COELHO SOBRINHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALBERICO MACEDO COELHO SOBRINHO (OAB 054687/PE)
HC 850749/PR (2023/0312626-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALBERICO MACEDO COELHO SOBRINHOADVOGADO:ALBERICO MACEDO COELHO SOBRINHO - PE054687IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:JOSE ALBERTO DE CARVALHO PEREIRACORRÉU:CLAUDOILDO SOUZA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 226-234).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e 2.187 (dois mil, cento e oitenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33 c/c artigo 40, § 1º, ambos da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus argumentando, em suma, que a exasperação da reprimenda realizada na primeira fase da dosimetria da pena seria ilegal, pois fixada no patamar máximo e sem fundamentação idônea, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. Requer a concessão da ordem, a fim de que a pena-base seja redimensionada e fixada em 10 (dez) anos de reclusão.
A liminar foi indeferida (fls. 281-282).
As instâncias ordinárias prestaram as informações solicitadas (fls. 288-299).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o writ foi impetrado de forma concomitante com a interposição de recurso especial pela defesa do impetrante, o qual já foi julgado por esta Corte Superior.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível o conhecimento de habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. Nesse sentido:
