SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1028753/DF (2025/0312639-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARCOS HENRIQUE LACERDA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de MARCOS HENRIQUE LACERDA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0720443-85.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que Tribunal de origem confirmou a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, com base no acórdão assim ementado:
"RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA CORPORAL EM REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. ART. 44, §5°, DO CP. APLICABILIDADE DO TEMA 1106 DO STJ. RECONVERSÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 44, § 5o, do Código Penal, sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a reconversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo (REsp 1.925.861/SP), firmou a seguinte tese: "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto" (Tema n. 1106).
3. A superveniência de condenação à pena privativa de liberdade em regime diverso do aberto é incompatível
ao cumprimento simultâneo das penas, com a ressalva de que certas penas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado.
4. No caso, o recorrente cumpria penas restritivas de direitos, consistentes em prestações pecuniárias, quando sobreveio nova condenação às penas privativas de liberdade em regime semiaberto, havendo, assim, possibilidade de cumprimento simultâneo das penas, no entanto, tendo o sentenciado descumprido, reiterada e injustificadamente, a pena restritiva de direitos imposta, mesmo depois de ter sido advertido sobre a possível reconversão, deve ser mantida a decisão que reconverteu definitivamente a pena em privativa de liberdade.
5. Consoante o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, é possível a reconversão definitiva da pena restritiva de direitos, sem a necessidade de intimação para nova audiência, quando há o descumprimento reiterado e o sentenciado já foi advertido, que, em caso de novo descumprimento, a pena seria reconvertida de forma definitiva.
6. Agravo conhecido e desprovido." (fl. 15)
No presente writ, a Defensoria Púbica afirma que as instâncias ordinárias violaram as disposições expressas no art. 44, § 5º, do Código Penal, que estabelece a necessidade de fundamentação concreta quanto à possibilidade de cumprimento simultâneo das penas substitutivas anteriormente impostas, em caso de nova condenação a pena privativa de liberdade.
Requer a concessão da ordem para manter as penas restritivas de direitos vinculadas aos processos originários do paciente.
Prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 764/768 e 769/793), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 799/801).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso concreto, o Tribunal de origem ratificou a reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, sob a seguinte fundamentação:
“Consta dos autos que o agravante foi condenado nos autos do processo 0722363-67.2020.8.07.0001 pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, foi condenado à pena 5 anos de reclusão em regime semiaberto, no entanto, com a detraçào do período de 4 anos e 11 dias, foi aplicada a pena de 1 ano e 8 meses, que foi substituída por duas restritivas de direito de prestação pecuniária (mov. 1.1, 12.1 e 35.1).
Após, na mov. 136, foi juntada carta de guia referente a condenação à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, que foi substituída por duas penas restritivas de direito de prestação pecuniária (mov. 142), pela prática de novo crime de tráfico (Processo 0730920-43.2020.8.07.0001).
Por fim, foi juntada carta de guia definitiva referente a condenação no processo 0739708-59.2024.8.07.0016, em que foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 309 do CTB, à pena de 8 meses de detenção, em regime semiaberto (ID 72109912 - Pág. 588).
Diante disso, na mov. 180 (ID 72109912 - Pág. 580), o Juízo da VEPEMA reconverteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, em razão da nova condenação em regime prisional diverso do aberto e pelo fato de novo crime no curso da execução da caracterizar falta grave.
[...]
Contra essa decisão, a Defesa interpôs o presente agravo no qual pediu o cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade e a pena alternativa de prestação pecuniária, com base 110 artigo 44, §5°, do CP.
[...]
Portanto, sobrevindo nova condenação no curso da execução, incumbe ao Juízo das Execuções Criminais proceder à unificação das penas e, eventualmente, caso constatada a impossibilidade de cumprimento simultâneo, efetivar a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
[...]
Observa-se que a reconversão não é automática, sendo imprescindível a análise acerca da possibilidade do cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos com a pena privativa de liberdade imposta.
[...]
No caso, contudo, o agravante foi intimado diversas vezes, desde 2022, para o cumprimento das prestações pecuniárias e, inclusive, teve uma segunda condenação, que também foi substituída por prestação pecuniária e a qual também não cumpriu, mesmo tendo sido informado sobre a possibilidade da reconversão da pena restritiva em privativa de liberdade em caso de descumprimento.
Ocorre que tais fatos demonstra que ele descumpriu reiteradamente a pena fixada, mesmo quando lhe foram dadas diversas oportunidades para dar continuidade ao cumprimento, o que justifica a reconversão.
Nesse sentido, nos casos em que verificado o descumprimento reiterado, a jurisprudência desta Corte considera possível a reconversão definitiva sem a necessidade de intimação para nova audiência, tendo em vista que o sentenciado já foi devidamente advertido anteriormente.
[...]
Não bastasse isso, como consignado na decisão agravada, ele praticou novo crime no curso da execução, pelo qual foi condenado pelo regime semiaberto, que, além de configurar falta grave, também justifica a reconversão.
Ante o exposto, conheço do presente agravo em execução penal, e a ele NEGO PROVIMENTO.” (fls. 17/23, sem destaque no original)
VÊ-se, a despeito de ter tido diversas chances para cumprimento da pena alternativa e, mesmo estando ciente de que eventual descumprimento poderia resultar em reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, o paciente não cumpriu com o adimplemento da pena pecuniária.
Com isso, haja vista a reiteração no descumprimento e estando o paciente ciente das consequências pelo inadimplemento, houve a legítima reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade pelo Magistrado de primeiro grau, a qual foi confirmada pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. A esse respeito, confiram-se precedentes desta Corte Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA. DESNECESSIDADE DE NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.
2. "Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação, e sendo expedido mandado de prisão, resta configurado o constrangimento ilegal (precedentes)."
(RHC 55.684/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/5/2015)
3. Todavia, no caso, tem-se a peculiaridade de que a paciente já havia anteriormente se furtado a dar início ao cumprimento da pena alternativa, tendo sido ouvida em audiência de justificação e advertida das consequências advindas de eventual reiteração. Assim, reputa-se desnecessária e redundante a realização de nova audiência para que a apenada, mais uma vez, justificasse não ter dado início ao cumprimento da sanção alternativa, autorizando-se, desse modo, a imediata conversão de penas.
4. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 363.785/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, jDJe de 9/6/2017.) (grifei)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. PACIENTE ADVERTIDO QUATRO VEZES DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As hipóteses de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade estão previstas nos arts. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal, e 181 da LEP, sendo certo que o descumprimento injustificado da restrição imposta autoriza a adoção dessa medida.
3. Segundo entendimento desta Corte, antes da conversão, é imprescindível a intimação do reeducando para que esclareça as razões do descumprimento. Isso porque cabe ao apenado, essencialmente, justificar o não cumprimento da reprimenda.
4. No caso, o paciente foi advertido acerca do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade e, ainda assim, descumpriu a pena injustificadamente, fato que ensejou a conversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 181, § 1º, alínea "b", da LEP.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 374.843/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017.) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA. RÉU CIENTE DA CONSEQUÊNCIA LEGAL. AUDIÊNCIAS DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADAS. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE INTIMADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS.
1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade (HC n. 376.974/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).
2. Na hipótese, não há nulidade a ser sanada, na medida em que o direito à ampla defesa foi exaustivamente atendido. Da atenta análise dos autos, exsurge, na verdade, o descaso do reeducando com o Poder Judiciário, porquanto, apesar das intimações, da realização de duas audiências de justificação e da benevolência do Magistrado em conceder-lhe mais uma oportunidade, o réu não cumpriu as penas restritivas de direitos, demonstrando conduta incompatível com a finalidade ressocializadora da pena substitutiva.
3. Como bem sintetizou o Ministério Público Federal, muito embora o apenado, ora paciente, não tenha sido intimado pessoalmente do último despacho proferido pelo Juízo de primeiro grau, que lhe garantia a última oportunidade de iniciar o cumprimento da pena pecuniária, não há que se falar na presença de nulidade, pois resta evidente que ele estava ciente do risco que corria, tendo em vista a sua inércia em cumprir a sanção ou justificar o seu descumprimento e sobretudo porque, malgrado aquele fato, houve a devida intimação da sua defesa técnica em todos os atos da execução.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 596.950/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/5/2021.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1028753/DF (2025/0312639-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARCOS HENRIQUE LACERDA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Acolho a manifestação ministerial de fls. 754/755.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, retornem os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1028753/DF (2025/0312639-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARCOS HENRIQUE LACERDA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1028753/DF (2025/0312639-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARCOS HENRIQUE LACERDA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.