SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CRISLEY DE FATIMA CASSANI LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
CRISLEY DE FATIMA CASSANI LEITE (OAB 368115/SP)
HC 1028608/SP (2025/0312651-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CRISLEY DE FATIMA CASSANI LEITEADVOGADO:CRISLEY DE FATIMA CASSANI LEITE - SP368115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NIRALDO FERREIRA DE SIQUEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NIRALDO FERREIRA DE SIQUEIRA JUNIOR contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo em execução n. 006665-10.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que, no curso da execução, com base no art. 1º, I, do Decreto 12.338/2024, o Juiz das Execuções indeferiu o pedido de indulto/comutação do paciente (e-STJ fls. 13/14).
Irresignada, a defesa recorreu perante a Corte Estadual, que negou provimento ao recurso, conforme acórdão de e-STJ fls. 7/11.
No presente mandamus, alega que o crime de roubo foi praticado no ano de 2015, época em que ainda não havia a classificação legal do delito como hediondo, a qual só foi introduzida com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Sustenta, assim, que a negativa de concessão do benefício com fundamento em norma posterior à prática do fato delituoso afronta os princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Argumenta que, sendo inaplicável a retroatividade da norma penal mais gravosa, o paciente não deveria estar sujeito à exigência do cumprimento de dois terços da pena para fins de comutação, pois o crime por ele praticado não era legalmente considerado hediondo à época dos fatos.
Aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que normas penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente em desfavor do condenado, inclusive no âmbito da execução penal, quando da análise de benefícios como o indulto e a comutação de pena.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com a imediata reanálise do pedido de comutação sem a classificação do crime como hediondo. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, reconhecendo que o crime praticado em 2015 não pode ser considerado hediondo para fins de aplicação do Decreto nº 12.338/2024, ou, subsidiariamente, que seja determinado o retorno dos autos ao juízo da execução para reanálise do pedido de comutação, com base na legislação vigente à época do fato.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com a comutação prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, por ostentar todos os requisitos necessários para tanto.
Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
No caso concreto, o pleito foi originalmente indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais, tendo o Tribunal de Justiça mantido a decisão sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 10/12):
O recurso não comporta provimento.
Conforme se depreende da análise dos autos, o sentenciado, reincidente em crime doloso, não preenche o requisito objetivo exigido pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024, pois cumpre pena por crimes considerados impeditivos, tráfico de drogas e roubo majorado pelo uso de arma de fogo, ambos reconhecidos como hediondos antes da edição do referido decreto, não tendo resgatado dois terços da pena imposta por tais delitos até 25/12/2024, nos termos do art. 7º, parágrafo único.
Nos termos dos arts. 7º, caput e parágrafo único, e 13º do Decreto nº 12.338/2024, a concessão da comutação exige o cumprimento simultâneo das frações de pena previstas, sendo vedada sua declaração enquanto não cumprida a fração mínima relativa ao crime impeditivo.
A defesa sustenta que o roubo majorado foi praticado antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, que passou a classificá-lo como hediondo, e invoca o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Contudo, tal alegação não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que o indulto e a comutação são atos de natureza administrativa e discricionária, regidos exclusivamente pelas condições fixadas no decreto presidencial, independentemente da data do fato criminoso.
Como é cediço, a concessão de indulto e comutação de pena constitui ato de natureza administrativa e discricionária do Poder Executivo, sendo regulada pelos critérios e condições objetivas fixados no respectivo decreto presidencial. Nesse contexto, a natureza do crime deve ser aferida com base na legislação vigente na data da edição do decreto, e não na data da prática do delito. Assim, ainda que a classificação do crime como hediondo tenha ocorrido por norma superveniente ao fato, sua vigência no momento da edição do decreto legitima sua consideração como causa impeditiva ao benefício.
No presente caso, verifica-se que o agravante não preenche o requisito objetivo mínimo exigido pelo Decreto nº 12.338/2024, pois não cumpriu dois terços da pena dos crimes de natureza hedionda. Tal insuficiência inviabiliza a concessão da comutação, conforme expressa disposição legal.
Dessa forma, ausente o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Constata-se, assim, que o Tribunal de Justiça manteve a decisão que indeferiu o pedido de comutação com fundamento nos arts. 1º, I, 7º, caput e parágrafo único, e 13º, todos do Decreto n. 12.338, de 23 de dezembro de 2024, que assim dispõe:
Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
[...]
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
[...]
Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.
Na espécie, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 12.338/2024 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício" (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).
Nessa linha, mutatis mutandis, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, I, DO DECRETO 11.846/2023. NATUREZA DO DELITO QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício." (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).
2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada.
4 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 955.700/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.
2. Ademais, o art. 8o., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.
3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
4. Recurso Ordinário desprovido.
(RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO-CUMPRIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDULTO PARCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não há ilegalidade a ser sanada nas hipóteses em que o Juízo da Vara de Execuções Penais, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, amparado em dados concretos, como o cometimento de falta grave, indefere a progressão de regime pelo não-preenchimento do requisito objetivo.
2. A falta grave determina ainda o reinício da contagem do prazo para o preenchimento do requisito objetivo que, à época da prolação do decisum, ainda não se havia implementado.
3. São insuscetíveis de indulto e comutação os crimes hediondos, ainda que tenham sido cometidos antes da edição da Lei 8.072/90, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício. Precedentes do STJ e do STF.
4. Ordem denegada.
(HC n. 128.112/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 13/10/2009).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES COMETIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.930/94. DECRETO 4.495/02. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO DELITO AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. ORDEM DENEGADA.
1. A concessão do indulto é vedada ao condenado pela prática de crime considerado hediondo, mesmo que perpetrado em data anterior a sua adjetivação mais gravosa, porquanto se trata de ato discricionário do Presidente da República, a quem compete a definição e a extensão do benefício, sem que a providência adotada configure violação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
2. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento no sentido de que a natureza do ilícito é aferida no momento da entrada em vigor do Diploma Presidencial.
3. A vedação expressa contida no art. 7°, I, do Decreto n. 4.495/02, no sentido de não ser possível a concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos, mostra-se perfeitamente aplicável à espécie.
4. Ordem denegada.
(HC n. 100.665/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 22/6/2009).
HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível conceder a comutação de pena, espécie de indulto, a condenado por homicídio qualificado, a teor da vedação contida na Lei nº 8.930/94, bem como no art. 7º, inciso II, do Decreto nº 2.838/98.
2. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, bem como neste Tribunal, no sentido de que "a natureza dos crimes suscetíveis de comutação de pena é aferida à época da edição da norma instituidora do benefício. Isto porque a criação do benefício da comutação de pena é ato privativo e discricionário do Presidente da República, a quem compete, em atendimento ao princípio inscrito no art. 84, XII, da CF, estabelecer os requisitos a serem preenchidos pelos sentenciados". (HC nº 22.861/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 18/11/2002) 3. Habeas corpus denegado.
(HC n. 22.089/SP, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 5/8/2003, DJ de 5/3/2007, p. 318).
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CRISLEY DE FATIMA CASSANI LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
CRISLEY DE FATIMA CASSANI LEITE (OAB 368115/SP)
HC 1028608/SP (2025/0312651-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CRISLEY DE FATIMA CASSANI LEITEADVOGADO:CRISLEY DE FATIMA CASSANI LEITE - SP368115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NIRALDO FERREIRA DE SIQUEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CRISLEY DE FATIMA CASSANI LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
CRISLEY DE FATIMA CASSANI LEITE (OAB 368115/SP)
HC 1028608/SP (2025/0312651-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CRISLEY DE FATIMA CASSANI LEITEADVOGADO:CRISLEY DE FATIMA CASSANI LEITE - SP368115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NIRALDO FERREIRA DE SIQUEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.