SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ACHLEY WZOREK (IMPETRANTE)
Advogados
ACHLEY WZOREK (OAB 105738/PR), GABRIEL DOS REIS DA MOTA (OAB 249870/RJ)
HC 1028539/PR (2025/0312687-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ACHLEY WZOREKADVOGADOS:ACHLEY WZOREK - PR105738GABRIEL DOS REIS DA MOTA - RJ249870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:D W DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
D. W. da S., acusado da prática de estupro de vulnerável, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0065355-62.2025.8.16.0000, que manteve a sua prisão preventiva.
Neste writ, a defesa reitera as alegações apresentadas na origem e afirma, em síntese, que a decisão constritiva não foi devidamente fundamentada, notadamente porque não estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, no dia 30/5/2025, pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável.
A Juíza de primeiro grau decretou a segregação cautelar com amparo na seguinte fundamentação (fls. 24-27, grifei):
No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos Boletins de Ocorrência n. 2025/672877 e 2025/670735 (), escutas especializadas das vítimas (movs.) e da Conselheira Tutelar Ana Paula Prado Guimarães.
Os indícios de autoria recaem sobre o ora representado, como passo a expor.
Em 26.05.2025 o Conselho Tutelar de Fazenda Rio Grande foi informado pela pedagoga da escola estadual sobre um relato espontâneo da menor L, de que vinha sendo abusada sexualmente pelo padrasto desde os 05 (cinco) anos de idade. Tal relato aliado à existência de uma denúncia ao batalhão de polícia militar de abuso sexual contra a menor V., irmã de L, se deslocaram até a residência do representado e, na ausência dele, a Conselheira [A P] retirou as menores do local e, em local seguro, ambas começaram a relatar sobre os reiterados abusos sofridos, como passar as mãos pelo corpo das menores, tirar fotos das crianças nuas, introduzir o dedo na vagina e no ânus de ambas e praticar a conjunção carnal. Afirmaram que um período de tempo era abusada sexualmente todos os dias, depois que sua mãe saia para trabalhar e que a última vez foi no dia 24.05.2025 enquanto L. tomava banho.
Em escuta especializada, a menor L., hoje com 14 anos de idade, relatou que não se recorda desde quando os abusos iniciaram, mas quando tinha cinco anos [D] já passava as mãos em seu corpo enquanto lhe dava banho e com o tempo, essas atitudes começaram a se tornar mais frequentes, inclusive começou a tirar fotos suas e de sua irmã nuas, as quais foram visualizadas por sua mãe. Assevera que quando tinha 10 anos de idade, junto com sua irmã passavam o período da manhã na companhia de [D] e, nesta época o noticiado começou a lhe agarrar, a levava até a cama e consumava o ato sexual, inclusive lhe agredindo fisicamente acaso negasse. Pontuou que aos 12 anos de idade, quando sua mãe saia para ir trabalhar, o noticiado a estuprava todos os dias e sempre pedia que não contasse a sua mãe, pois a amava. Lais ainda afirmou presenciar [D] fazendo sexo com sua irmã [V] na sala e que ele aproveitava do momento em que sua mãe tomava remédio para dormir para cometer os atos.
A menor V., hoje com 11 anos de idade, também relatou diversas situações de abusos. Afirmou que quando tinha quatro anos de idade já visualizou [D] fazendo sexo com sua irmã [L] e, posteriormente, começou a repetir esses atos com a menor, introduzindo o seu pênis em sua vagina e que os atos eram frequentes, sempre que sua mãe não estava em casa. Afirmou que em 24.05.2025 presenciou quando [D] ameaçou [L] a abrir a porta do banheiro enquanto estava tomando banho, dizendo que se não abrisse seria pior. Assevera que em razão dos abusos sofridos, começou a se automutilar.
A genitora das meninas confirmou que há aproximadamente seis anos suas filhas lhe relataram uma situação de estupro praticada pelo padrasto, mas posteriormente desmentiram os fatos e, por isso, não acreditou. Porém os conselheiros apuraram que as vítimas teriam mudado a versão para a mãe na época justamente por terem sido ameaçadas pelo representado.
Aqui vale ressaltar que não foi relatado pelas menores que em 24.05.2025 houve efetivamente a conjunção carnal, mas sim que [D] obrigou, ao proferir ameaça, [L] a abrir a porta do banheiro enquanto tomava banho. Ainda, pelos relatos, observa-se que tais atitudes vêm sendo realizadas desde que as vítimas possuíam cinco anos de idade, aproximadamente no ano de 2016, sem precisar quando ocorreu o último ato de conjunção carnal.
Assim, justificável que em perícia realizada somente em 28 de maio de 2025 (13.1 e 13.2 dos autos 0006064-17.2025.8.16.0038), tenha indicado a ausência de sinais de conjunção carnal, mormente porque tal exame é sabidamente impreciso para indicação de penetração vaginal antiga.
Ademais, é assente na jurisprudência que a confecção do laudo pericial é dispensável para configuração da materialidade nessa espécie de delito, quando existirem nos autos outros elementos de prova que permitam comprovar a prática, como no caso dos autos.
[...]
Nota-se, portanto, que ao menos de forma indiciária existem robustos indicativos de que, por diversas vezes, o noticiado praticou o gravíssimo crime de estupro de vulnerável em desfavor de duas vítimas menores, iniciando quando ambas tinham menos de 14 (quatorze) anos de idade e que são suas enteadas.
Quanto ao perigo de liberdade, entendo que este exsurge de fatores relacionados à necessidade de garantia da ordem pública, especialmente a integridade física e psicológica das vítimas e evitar nova reiteração delitiva.
A conduta a ele imputada é demasiadamente grave, o que demanda pronta intervenção estatal a fim de que o representado não volte a delinquir, colocando em risco a integridade física e psicológica da vítima e da sociedade de um modo geral.
Verifica-se pelos relatos apresentados que o investigado se aproveitava dos momentos em que as menores se encontravam sozinhas na residência para abusar sexualmente, de diversas formas, inclusive com conjunção carnal, apresentando assim comportamento perigoso e violador da ordem pública que ultrapassa o tipo.
Ademais, em boletim de ocorrência nº. 2025/672877 registrou se tratar de pessoa com atitudes agressivas, já que, enquanto as conselheiras conversaram com as menores no veículo, [D] chegou tentando agredi-las e fugir do local, precisando ser contido pelos policiais que ali se encontravam.
Evidente é o risco provocado em mantê-lo em liberdade na medida em que restará comprometida a garantia da ordem pública em virtude da periculosidade concreta do agente e o quadro de violência em que foi submetida as vítimas, especialmente pelo vínculo afetivo existente, o que demonstra especial reprovabilidade no comportamento, haja vista que, caso posto em liberdade, o autuado provavelmente voltará a delinquir, oportunidade em que a situação poderá evoluir para a consumação de delitos contra outras crianças.
[...]
Assim, pela descrição da situação em questão a gravidade concreta é apta para a decretação da prisão preventiva para garantia de ordem pública, especialmente porque o modus operandi evidencia a elevada periculosidade do agente.
O contexto fático até o momento delineado evidencia que, em tese, o representado não se constrange com as regras de segurança e não se adequa às regras de convivência social pacífica.
A gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo representado, a elevada periculosidade evidenciada pelo modus operandi empregado e o risco de reiteração delitiva decorrente da própria natureza do delito indicam a necessidade de sua segregação para resguardar a ordem pública e restabelecer a tranquilidade social, que poderiam ser violadas com a permanência do noticiado em liberdade, em virtude do justificado receio de que volte a delinquir.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, a decisão prolatada ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi empregado pelo agressor – estupro supostamente cometido reiteradamente ao longo de vários anos, contra duas crianças menores de 12 anos de idade (suas enteadas) – e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas.
Além disso, a Juíza singular destacou o risco de reiteração delitiva, ante os indícios de que as condutas foram praticadas diversas vezes, desde o ano de 2016.
Nesse sentido:
[...]
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida em decorrência no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável praticado contra criança de apenas 9 anos de idade, que era sua aluna de música, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
[...]
(AgRg no HC n. 864.684/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 14/3/2024)
[...]
1. Agravante preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 217-A do Código Penal, por supostamente praticar atos libidinosos contra vítima de quatro anos de idade, aproveitando-se de seu relacionamento com a avó da menor.
2. A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, consubstanciado no modus operandi do crime, o que evidencia a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.
3. Anote-se que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, "a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar" (HC 137.131/RS-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2017).
[...]
(AgRg no RHC n. 183.394/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 5/3/2024)
[...]
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. Como visto, o agravante é acusado de se aproveitar da condição de vizinho da vítima - uma criança de 10 anos de idade -, para persegui-la dentro do condomínio e praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela, consistente em carícias e beijos na boca. Ressaltou-se, ainda, que a prática criminosa tem ocorrido de forma reiterada há pelo menos 1 ano.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
[...]
(AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2023)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das ofendidas, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ACHLEY WZOREK (IMPETRANTE)
Advogados
ACHLEY WZOREK (OAB 105738/PR), GABRIEL DOS REIS DA MOTA (OAB 249870/RJ)
HC 1028539/PR (2025/0312687-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ACHLEY WZOREKADVOGADOS:ACHLEY WZOREK - PR105738GABRIEL DOS REIS DA MOTA - RJ249870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DOUGLAS WILLIAM DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2025.