Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Redistribuição
Publicação
Recebimento
Remessa
Petição
TutAntAnt 1015/MG (2026/0312931-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:MARLEI GARCIA BARBOSAADVOGADOS:THIAGO FERREIRA LINO - MG104720LUAN CARLOS ANDRADE COSTA - MG217628ISADORA MALAQUIAS LIBRELON - MG234451REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBELO LTDA. - SICOOB CREDIBELOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória, no bojo do agravo interno, apresentado por MARLEI GARCIA BARBOSA, por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de se determinar a imediata suspensão do cumprimento de sentença n. 0014753-24.2016.8.13.0499, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Perdões/MG.
Em seu petitório (fls. 2-21, e-STJ), afirmou que figurou como executada em processo de execução de título extrajudicial promovido pela requerida (Cooperativa de Crédito Credibelo Ltda.), tendo as partes, antes da citação, celebrado acordo por meio do qual convencionaram a suspensão do feito executivo.
Relata que o ajuste foi homologado judicialmente, tendo o juízo determinado a suspensão da execução.
Aduz que, ante o inadimplemento do acordo, a exequente promoveu o cumprimento de sentença, sob o argumento de que a sentença homologatória constituiria título executivo judicial.
No tocante ao fumus boni iuris, alega que jamais houve a intenção de extinguir a execução de título extrajudicial, tendo as partes apenas postulado a suspensão da execução visando o adimplemento voluntário da obrigação. Nesse sentido, sustenta que eventual descumprimento do acordo deveria restabelecer o feito executivo anteriormente instaurado, preservando-se as garantias processuais inerentes à execução de título extrajudicial.
Em relação ao periculum in mora, verbera que há notícia de provimento jurisdicional autorizando a adjudicação de imóvel da parte executada em favor da exequente, o que estaria na iminência de ocorrer.
Assim, pugnou pela a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja imediatamente suspenso o cumprimento de sentença ora em trâmite.
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Para concessão de tutela antecipada em sede de recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional almejada.
1. A probabilidade do direito, na hipótese, não se verifica.
Conforme se colhe do acórdão recorrido, em sede de execução de título extrajudicial, as partes firmaram acordo antes da citação, o que foi devidamente homologado pelo juízo singular por sentença. Descumprido o acordo homologado, a parte exequente promoveu cumprimento de sentença com esteio no título executivo judicial formado naquele feito.
Nos termos do que restou delineado pelo Tribunal de origem (fls. 73-74, e-STJ):
Verifica-se que o acordo foi formalizado de modo expresso, com indicação do número do processo, previsão de pagamento de custas e honorários e pedido de homologação judicial.
Ao contrário do que defendido, a ausência de citação não impede a homologação do acordo, caracterizando-se o comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
[...]
Portanto, inexiste a alegada extinção por falta superveniente do interesse processual.
A agravante pleiteia, ainda, o reconhecimento de nulidade absoluta do cumprimento de sentença, afirmando que o acordo não teria gerado título judicial.
Contudo, os documentos juntados demonstram que o acordo foi expressamente homologado por sentença, a qual determinou a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC.
Assim, com o inadimplemento, o credor requereu prosseguimento em cumprimento de sentença, o que foi deferido.
Ao contrário do defendido pela agravante, a decisão homologatória nos autos de origem constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do CPC.
Exatamente como afirmam as contrarrazões, nessas hipóteses não cabe retorno à execução de título extrajudicial; o caminho adequado é, de fato, o cumprimento de sentença.
Logo, não procede a alegação de inexistência ou invalidade do título executivo.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a homologação judicial de transação constitui título executivo judicial, sujeitando a satisfação do débito ao rito do cumprimento de sentença, com incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em caso de descumprimento.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial homologado.
2. Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que afastou a alegação de duplicidade de cobrança de multa e honorários e de reativação indevida de processo extinto, fundamentando que não houve dois procedimentos executivos distintos e que as sanções aplicadas possuem naturezas jurídicas diferentes.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de duplicidade de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e de reativação de processo extinto; e (ii) saber se a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo remanescente de acordo judicial homologado, configura bis in idem.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
5. A premissa fática delineada no acórdão recorrido é clara: a transação extrajudicial celebrada no curso da demanda e homologada judicialmente constituiu novo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do CPC.
6. A cláusula penal pactuada no acordo homologado possui natureza de direito material, enquanto a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC possuem natureza eminentemente processual e coercitiva, com fatos geradores distintos, o que afasta a tese de bis in idem.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que a homologação judicial de transação constitui título executivo judicial, sujeitando a satisfação do débito ao rito do cumprimento de sentença, com incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em caso de descumprimento.
8. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o saldo remanescente de acordo judicial inadimplido, afastando a alegação de continuidade ou duplicidade de atos executivos.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.712.353/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) [grifou-se]
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) [grifou-se]
Assim, verifica-se que a compreensão externada pela Corte de origem encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior, o que impede, ao menos neste exame perfunctório, o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 83 do STJ.
Desse modo, não foi demonstrado o fumus boni iuris.
2. Quanto ao perigo na demora, verifica-se que, afastada a probabilidade do direito, não há que se debruçar sobre o periculum in mora, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
(...)
4. Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 3.774/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Corroborando este entendimento: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.
3. Do exposto, com fulcro no art. 288, § 2º, do RISTJ c/c art. 300 do CPC/15, indefere-se a concessão do efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutAntAnt 1015/MG (2026/0312931-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:MARLEI GARCIA BARBOSAADVOGADOS:THIAGO FERREIRA LINO - MG104720LUAN CARLOS ANDRADE COSTA - MG217628ISADORA MALAQUIAS LIBRELON - MG234451REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBELO LTDA. - SICOOB CREDIBELOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/08/2026.
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mero expediente
Ato ordinatório
TutAntAnt 1015/MG (2026/0312931-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARLEI GARCIA BARBOSAADVOGADOS:THIAGO FERREIRA LINO - MG104720LUAN CARLOS ANDRADE COSTA - MG217628ISADORA MALAQUIAS LIBRELON - MG234451REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBELO LTDA. - SICOOB CREDIBELOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por MARLEI GARCIA BARBOSA.
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1015/MG (2026/0312931-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARLEI GARCIA BARBOSAADVOGADOS:THIAGO FERREIRA LINO - MG104720LUAN CARLOS ANDRADE COSTA - MG217628ISADORA MALAQUIAS LIBRELON - MG234451REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO CREDIBELO LTDA. - SICOOB CREDIBELOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/07/2026.
[...]
(AgInt no AREsp 1.552.243/PR, DJe de 2.4.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1.387.536/MS, DJe de 16.4.2019.)
Não há nos autos documento hábil a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira da peticionante (produtora rural), mas apenas o pedido genérico de deferimento da benesse com base em suposta concessão tácita por ocasião do exercício do juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial.
Assim, à luz do § 2º do art. 99 do CPC, intime-se a parte requerente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias e por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN