Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- 2. A M D (AGRAVADO), 1. C S DA S (AGRAVANTE)
- Advogado
- CLEISER SENA DA SILVA (OAB 173349/MG)
Ag 1435120/MG (2025/0313056-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:C S DA SADVOGADO:CLEISER SENA DA SILVA - MG173349AGRAVADO:A M D
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC), interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de relator.
É o relatório.
Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
O Agravo de Instrumento destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Conforme preceitua o art. 1.021 do CPC, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
Registre-se que as hipóteses de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC.
Cumpre asseverar ainda que, "no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora" (AgInt na Pet 13209/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.6.2020), o que impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência ora formulado, tendo em vista a ausência de requisito necessário à sua concessão, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso.
Por fim, ao que se tem, o presente recurso aparenta estar prejudicado, porquanto o próprio recorrente noticia, na petição de fls. 94/107, o julgamento do Agravo de Instrumento pelo Tribunal a quo, em cujo acórdão restou decretada a nulidade da decisão da instância de piso, com a determinação de que outra seja proferida com a apreciação de todos os pedidos formulados pelo ora recorrente.
