Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. SAMUEL SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SAMUEL SILVA (OAB 22211/SC)
HC 1116993/SC (2026/0313107-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SAMUEL SILVAADVOGADO:SAMUEL SILVA - SC022211IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:IZAIA AVILAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IZAIA AVILA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, termos em que denunciado, com recebimento da denúncia e instauração de incidente de insanidade mental.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa em razão do não cadastramento do advogado após a juntada da procuração, ausência de intimação para regularização do mandato e negativa de acesso em processo sob segredo de justiça, o que teria impedido a atuação de assistente técnica e a apresentação de quesitos na perícia de insanidade mental.
Alega que são nulos os atos processuais praticados após a juntada da procuração, devendo o processo retornar ao estado anterior para assegurar a livre escolha de defensor e a participação técnica na perícia.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem e a determinação para que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina conheça do Habeas Corpus originário. E, no mérito, a anulação dos atos processuais praticados após a juntada da procuração e o reconhecimento do direito do paciente à livre escolha de defensor e à apresentação de quesitos por assistente técnica na perícia de insanidade mental.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
