Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CRISTIANO BERGER SANDER (IMPETRANTE)
- Advogados
- SOLANO ADOLFO SANDER (OAB 8175/RS), CRISTIANO BERGER SANDER (OAB 51889/RS)
HC 1028803/RS (2025/0313467-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CRISTIANO BERGER SANDERADVOGADOS:SOLANO ADOLFO SANDER - RS008175CRISTIANO BERGER SANDER - RS051889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OLINTO PAZ DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OLINTO PAZ DA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 236810-21.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 215 do Código Penal, por onze vezes.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da paridade de armas, uma vez que o Ministério Público dispôs de mais de sessenta dias para apresentar seus memoriais, enquanto à defesa foi concedido apenas cinco dias.
Argumenta que o indeferimento da liminar pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul baseou-se em precedente referente a outro processo criminal do paciente, sem qualquer pertinência com o caso ora em exame, configurando decisão teratológica e sem fundamentação adequada.
Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite habeas corpus em hipóteses de nulidade processual relevante que afete a possibilidade de defesa, mesmo que não haja risco à liberdade de locomoção.
Requer, liminarmente, a suspensão do prazo para apresentação de memoriais até o julgamento final deste writ. E, no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão do juízo de primeiro grau que fixou prazo de cinco dias, assegurando à defesa prazo igual ao usufruído pelo Ministério Público, a contar da data em que obteve efetivo acesso às alegações finais acusatórias.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
