TutAntAnt 639/SC (2025/0313499-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:SANDRA MARA PEREIRAADVOGADOS:MANOEL CÂNDIDO DA LUZ - SC007490ISRAEL NARCISO DE BARCELOS - SC057623MELINA CARRINHO OLIVEIRA - SC066240REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED COOMARCA LTDA - COOMARCAADVOGADOS:PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO - RS032636RICARDO WERUTSKY - RS062707REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134DANIEL DE SOUZA - SP150587MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por SANDRA MARA PEREIRA objetivando suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de agravo de instrumento, revogou a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem às fls. 65 a 69, a qual deferiu em parte tutela de urgência para suspender "os descontos dos empréstimos consignados e não consignados contraídos pela autora com os bancos réus, condicionado ao depósito judicial de 40% da remuneração bruta deduzidos os descontos obrigatórios e as vantagens pecuniárias elencadas no art. 8º, §1º, do Decreto n. 80/2011, até deliberação final sobre o plano de pagamento ou decisão em sentido contrário, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao somatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)".
O julgado recebeu a seguinte ementa:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 5031509-44.2025.8.24.0000 E N. 5035346- 10.2025.8.24.0000. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS E CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA, ABATIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS ELENCADAS NO ART. 8º, § 1º, DO DECRETO N. 80/2011, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED COOMARCA LTDA - COOMARCA E DO BANCO DO BRASIL S. A.. 1 ADMISSIBILIDADE. 1.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5031509- 44.2025.8.24.0000. 1.1.1 ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE SER NULO O DECISÓRIO, PORQUANTO NÃO INICIADO O FEITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA FASE CONCILIATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO, ADEMAIS, À DIALETICIDADE, VEZ QUE JÁ INAUGURADA A SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELA LEI N. 14.181/2021. 1.1.2 ARGUIDA A VALIDADE DA INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O DECISÓRIO COMBATIDO. 1.1.3 TESES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE QUE OS EMPRÉSTIMOS POSSUEM PRAZO DE PAGAMENTO SUPERIOR A 10 (DEZ) ANOS, NÃO SENDO HIPÓTESE DE REPACTUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5035346-10.2025.8.24.0000. 2.1.1 QUESTÃO RELACIONADA À NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. 2 MÉRITO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO N. 5031509-44.2025.8.24.0000 E 5035346-10.2025.8.24.0000. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM. ACOLHIMENTO. DESCONTOS OPERADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SUPERAM O LIMITE DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA ESTABELECIDA NO ART. 8º DO DECRETO ESTADUAL N. 80/2011. ADEMAIS, LICITUDE DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS EM CONTA- CORRENTE. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 1.085 DA CORTE DA CIDADANIA. NÃO CONFIGURADO, A PRIORI, O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, NO CASO, DE ELEMENTOS A RESPEITO DA DESTINAÇÃO DOS NUMERÁRIOS PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA VINCULAÇÃO A PRODUTOS OU SERVIÇOS DE LUXO DE ALTO VALOR. REFORMA QUE SE IMPÕE. PREJUDICADO, POR CONSEGUINTE, O PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5035346-10.2025.8.24.0000. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
No petitório de fls. 3-31, alega a peticionante que o acórdão "ao ignorar a aplicação cogente da Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), autorizou o iminente confisco integral da verba alimentar da requerente", representando "verdadeiro ato judicial teratológico, porquanto: - viola de modo frontal e direto a Lei Federal nº 14.181/2021, norma cogente de ordem pública e protetiva de direitos fundamentais; - afronta a Constituição da República ao negar efetividade ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana; - foi proferida em ambiente institucional marcado por quebra estrutural da imparcialidade objetiva, circunstância reconhecida, inclusive, por ato formal de impedimento de magistrado integrante do órgão julgador".
Sustenta a demandante ter havido "investigação ativa e fundamentação reforçada para acolher os argumentos da instituição financeira; omissão deliberada e penalização quando se trata de examinar as teses defensivas da consumidora", o que compromete "a imparcialidade objetiva, fere o devido processo legal e viola a garantia constitucional de tratamento isonômico das partes".
Aduz, para demonstrar o periculum in mora:
É nesse contexto - marcado por resistência à aplicação de uma lei protetiva, por inversão indevida do ônus da prova e, adoção de critérios patrimonialistas incompatíveis com a ratio da Lei nº 14.181/2021 - que sobreveio o fato superveniente de máxima gravidade: por erro operacional da fonte pagadora, e não por culpa da Requerente, os descontos mensais de R$ 8.000,00 não foram realizados após a revogação da liminar (doc 17). Como resposta, o juízo de primeiro grau - sem ponderar culpa, razoabilidade ou humanidade - determinou, em 22/07/2025, não apenas o restabelecimento de todos os descontos (doc 08), mas também o abatimento acumulado de três meses (aproximadamente R$ 24.000,00) de uma só vez, no próximo salário da Requerente, equivalente ao confisco integral de sua verba alimentar. Tal comando judicial, flagrantemente inconstitucional, desproporcional e desumano, viola frontalmente os arts. 1º, III, 6º e 7º, X, da Constituição Federal e aniquila a própria finalidade da Lei do Superendividamento, convertendo uma legislação de tutela em instrumento de extermínio social.
Menciona que diante de tal cenário "97,6% da renda da Recorrente se encontra comprometida, restando-lhe a quantia irrisória de apenas R$ 629,91 (seiscentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos) para suas despesas básicas de subsistência".
Ressalta que as decisões recorridas, ao ignorarem a diretriz de garantia do mínimo existencial, "incorrem em violação direta aos arts. 1º, III; 3º, III; 5º, XXXII; e 6º da Constituição Federal".
Pede:
a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita;
b) a manutenção do "segredo de justiça para a tramitação desta petição e do respectivo recurso especial, determinando-se as anotações de praxe para proteger os dados financeiros e a intimidade da requerente";
c) a suspensão da eficácia do acórdão recorrido;
d) o restabelecimento da deliberação "de primeiro grau, para que os descontos na remuneração da Requerente fiquem limitados ao patamar de 40% (quarenta por cento) de sua renda líquida, devendo a medida vigorar até o julgamento final do Recurso Especial"
e) a determinação de que "os Requeridos e a fonte pagadora se abstenham de cumprir qualquer ordem de desconto retroativo ou acumulado sobre o salário da Requerente, notadamente a constante do despacho de 22 de julho de 2025";
f) a reforma em definitivo do acórdão recorrido, consolidando a proteção ao mínimo existencial da Requerente nos termos da Lei nº 14.181/2021
g) a declaração de r a nulidade absoluta dos atos processuais praticados pelo Tribunal de origem, em razão do colapso estrutural da imparcialidade objetiva demonstrada.
Decisão da Presidência do STJ à fl. 419 deferindo a gratuidade de justiça.
É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser liminarmente indeferido.
1. De início, não comporta acolhimento o pleito de "manutenção do segredo de justiça", pois a parte não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório do deferimento do referido sigilo perante as instâncias ordinárias.
Ademais, em princípio, é de interesse público o acesso a informação atinente à eventual insolvência ou superendividamento para fins de subsidiar as relações jurídicas travadas.
2. Necessário destacar que a competência deste Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no artigo 1.029, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...]§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte, orientada no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, situação não evidenciada na hipótese.
A título ilustrativo, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. INVASÃO DO IMÓVEL PELOS ORAS AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIA APURADA PELO TRIBUNAL 'A QUO'. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Competência do Tribunal de origem para apreciar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade, 'ex vi' do art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Inocorrência de teratologia no acórdão recorrido. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no TP 41/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. PENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015,a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. No caso concreto, o recurso nem sequer foi interposto, a evidenciar a incompetência do STJ para examinar o pedido. 3.Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no TP 95/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITOSUSPENSIVO. 'FUMUS BONI IURIS'. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO PRÉVIO DEADMISSIBILIDADE. REALIZAÇÃO PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA. [...] 3. Compete ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a sua interposição e a publicação da respectiva decisão de admissão (art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015). [...] 5. Agravo interno não provido." (AgInt na Pet n.11.375/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,julgado em 7/6/2016, DJe 17/6/2016)
Mesmo que assim não fosse, os requisitos para a concessão da tutela provisória não estão demonstrados.
3. Salienta-se que, ao deferimento do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a peticionante não logra êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada.
Os dispositivos de lei constitucionais apontados como violados não podem ser analisados por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à tese de erro na análise do caso pela aplicação equivocada do Decreto Estadual n. 80/2011 em detrimento da Lei federal atinente ao superendividamento, verifica-se que a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de lei local, circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
JÁ quanto a apontada negativa de prestação jurisdicional, em uma análise perfunctória não quedou demonstrada, pois da leitura dos acórdãos recorrido e embargado dessume-se ter havido pronunciamento claro e bem fundamentado, com a exposição dos motivos pelos quais era necessário proceder à revogação da tutela de urgência anteriormente deferida.
Ademais, via de regra, não se conhece de apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Trata-se, na espécie, de provimento judicial de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demanda posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.998.824 /MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.
Mesmo que assim não fosse, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu pela revogação da tutela de urgência por considerar não estarem presentes os requisitos para concessão da medida, seja porque os descontos a título de empréstimos consignados em folha de pagamento não ultrapassam o percentual de 40%, nos termos do Decreto Estadual nº 80/2011, seja em razão da ausência de comprovação do comprometimento mínimo existencial, principalmente considerando a existência de diversos bens imóveis e a sobra de quantia significativa muito superior à alegada pela peticionante.
Confira-se o trecho do julgado:
Isso porque denota-se, a princípio, que o total de descontos a título de empréstimos consignados em folha de pagamento - R$ 8.346,81 (oito mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) - atende ao comando do art. 8º do Decreto Estadual n. 80/2011, levando em conta que não perpassa "40% (quarenta por cento) do resultado encontrado pela subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta" - ou seja, de R$ 15.743.31 (quinze mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos) -circunstância esta, inclusive, corroborada, em tese, pelos dados insertos ao final do próprio contracheque acostado no evento n. 4.6 . (...)
Além disso, não se verifica, de plano, o comprometimento do mínimo existencial, pois não bastasse inexistir prova contundente de todas as despesas informadas no evento n. 4.23, e de algumas delas serem, a propósito, variáveis mês a mês, ainda "sobra" para a parte agravada, após deduzidos os descontos compulsórios, quantia significativa e muito superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), a qual é estabelecida no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 como renda mensal mínima existencial do consumidor pessoa natural.
Assim, em princípio, rever as conclusões do aresto impugnado, ao argumento de que foram violados os dispositivos legais mencionados no reclamo especial, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Quanto ao alegado confisco decorrente de erro no processamento do desconto direto na folha de pagamento, bem ainda a nulidade dos atos em razão de aventada imparcialidade, tais matérias devem ser enfrentadas perante as instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
Evidencia-se, portanto, o não preenchimento do requisito alusivo à plausibilidade do direito invocado que, em se tratando de cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo em recurso especial - que ainda não ultrapassou o juízo de admissibilidade - , deve ser analisado de acordo com a viabilidade de êxito deste perante esta Corte de Justiça.
Ao menos em tese, é forte a probabilidade de não conhecimento do reclamo, quedando ausente requisito imprescindível ao cabimento da presente tutela de urgência, pertinente ao fumus boni juris.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 288 do Regimento Interno do STJ c/c o artigo 1.029, § 5º, inciso I, do CPC/2015, indefiro liminarmente a pretensão cautelar deduzida por meio da presente petição.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI