Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA (REQUERENTE), 2. AGENCIA DE REGULACAO E CONTROLE DOS SERVICOS PUBLICOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DO PARA ARTRAN/PA (REQUERIDO)
- Advogados
- JHONHATHAM ALVES DE ASSUNÇÃO (OAB 44648/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, NATHANA TAVARES DAS CHAGAS (OAB 10525/TO)
TutAntAnt 641/PA (2025/0313509-8)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDAADVOGADOS:JHONHATHAM ALVES DE ASSUNÇÃO - GO044648NATHANA TAVARES DAS CHAGAS - TO010525BREQUERIDO:AGENCIA DE REGULACAO E CONTROLE DOS SERVICOS PUBLICOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DO PARA ARTRAN/PAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência recursal, apresentado por REAL MAIA TRANSPORTES LTDA., com fundamento no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, com o propósito de atribuir efeito suspensivo ativo a recurso ordinário interposto, na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Pará, que denegou a ordem mandamental pleiteada pela parte requerente, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor-Geral da Agência de Regulação e Controle dos Serviços de Transporte do Estado do Pará.
Em apertada síntese, pretende a requerente a suspensão dos efeitos do ato administrativo de apreensão de veículo de sua propriedade - sob a justificativa de utilização no transporte clandestino de passageiros - bem como a determinação de imediata liberação do referido bem, independentemente do pagamento das taxas e penalidades impostas.
O Ministério Público Federal emitiu parecer, da lavra do Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos (fls. 151-155), opinando pelo não conhecimento do pedido, dada a incompetência desta Corte Superior para sua apreciação, visto que não há nos autos "notícias sobre o julgamento deste recurso [o ordinário em mandado de segurança interposto contra a sentença primeva], da interposição de recurso especial, e, muito menos, sobre a possível admissão no Tribunal de origem, a ensejar o cabimento da pretensão perante o STJ" (fl. 154).
É o relatório.
Decido.
O pedido em tela não merece conhecimento.
Extrai-se dos autos que a parte requerente impetrou o mandado de segurança objetivando desconstituir a apreensão do veículo de placa “MWO3D86”, de sua propriedade, ocorrida em 18/6/2025, sob a alegação de estar sendo utilizado para fins de transporte clandestino de passageiros, oportunidade em que teria sido condicionada a liberação pretendida ao pagamento de taxas, despesas de remoção, guarda, estadia e multa, o que, sob a ótica da requerente estaria "contrariando entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal e do Colendo Supremo Tribunal Federal".
