SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DANIEL TONDIN (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL TONDIN (OAB 47660/SC), LUCIANA PAULA DA SILVA BAYS (OAB 35408/SC)
HC 1028695/SC (2025/0313590-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIEL TONDINADVOGADOS:LUCIANA PAULA DA SILVA BAYS - SC035408DANIEL TONDIN - SC047660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEANDRO LAURI RIEDERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de L L R, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5078287-09.2024.8.24.0000 – fls. 12/21).
Narram os autos que o paciente foi condenado pelo art. 217-A do Código Penal à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com aumento pelo art. 226, II, do CP e reconhecimento de continuidade delitiva em 2/3.
Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, que a condenação foi mantida apesar da inexistência de suporte judicial idôneo, sendo baseada exclusivamente em elementos informativos de inquérito, não reiterados em juízo, em violação do art. 155 do CPP (fls. 3/4).
Aponta a existência das seguintes ilegalidades: (i) violação do art. 155 do CPP, na medida em que se preserva decreto condenatório fundado exclusivamente em elementos informativos do inquérito, não reiterados sob contraditório; (ii) incidência do art. 386, VII, do CPP, diante da insuficiência de prova judicial para sustentar a condenação, quadro agravado pelo fato de a única prova judicializada ser absolutória; e (iii) negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619), por ausência de enfrentamento específico do depoimento especial colhido em juízo, peça probatória determinante e potencialmente exculpatória (fl. 4).
Além disso, argumenta que não há lastro probatório para o reconhecimento da continuidade delitiva e para a imposição da fração máxima.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, postula a concessão da ordem para (fl. 11):
a) a concessão definitiva da ordem para absolver o Paciente com base no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente,
b) a cassação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (art. 619, CPP), com determinação de novo julgamento que enfrente especificamente o depoimento especial e observe o art. 155 do CPP;
c) por cautela, reconhecida a continuidade, o redimensionamento da fração ao patamar mínimo (v. g., 1/6), com readequação global da pena e do regime inicial;
É o relatório.
O presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Afora isso, o habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro. No caso, a própria defesa narra que foi interposto recurso especial em face do julgamento proferido em revisão criminal.
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatado.
No caso, ao apreciar o pedido revisional, a instância de origem consignou o seguinte (fls. 12/21 – grifo nosso):
[...]
A revisão criminal não se presta a mera revisão das provas produzidas na ação penal, nem pode, neste sentido, servir como uma nova via recursal, a fim de rediscutir a matéria exaustivamente debatida nos autos da ação penal em primeira e ou na fase recursal em segunda instância.
[...]
Acerca da utilização do relatório psicológico elaborado na fase inquisitiva, o artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Os elementos probatórios colacionados ao laudo psicológico impugnado foram utilizados em consonância com as demais provas colhidas no contraditório judicial, não utilizando-se o magistrado do documento citado como única fonte para fundamentar sua decisão.
[...]
Não bastasse, a jurisprudência dos Tribunais pátrios já consolidou entendimento no sentido de que eventual vício observado na etapa procedimental extrajudicial não possui o condão de macular a ação penal.
Logo, a preambular de nulidade da prova não prospera.
No mérito, sustenta a absolvição porque não foram produzidas provas suficientes para condenação, especialmente porque "no depoimento especial realizado em juízo, a suposta vítima, sob o crivo do contraditório e respeitando o princípio da ampla defesa, negou expressamente ter sido vítima de abuso pelo Requerente. Tal declaração, produzida em condições processuais idôneas, deve ser reconhecida como de credibilidade superior".
O pedido revisional não pode ser conhecido.
A matéria alusiva a materialidade e autoria da conduta a que foi condenado o requerente foi amplamente discutida neste egrégio Tribunal, por meio do julgamento do recurso de apelação criminal n. 5009949-31.2021.8.24.0018/SC, da Relatoria do Exmo. Des. Alexandre Divanenko, julgado pela egrégia Quarta Câmara Criminal em 16 de março de 2023:
[...]
Nestes termos, considerando que a matéria apresentada na revisão foi objeto de recurso de apelação anterior, onde foi analisada toda a prova produzida nos autos, não pode ela ser alegada em Revisão Criminal, pois o presente procedimento não se transversa de um segundo recurso.
[...]
O revisando busca ainda a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva para o mínimo legal, fundamentando que não houve prova da conexão temporal, espacial e de desígnios entre os atos imputados.
Melhor sorte não socorre ao revisando. Esta foi a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante para reconhecer a figura da continuidade delitiva na fração máxima permitida pelo dispositivo penal:
[...]
Não há como dizer que houve erro técnico ou a injustiça explícita da decisão, uma vez que o magistrado sentenciante decidiu nos termos em que determina a jurisprudência deste egrégio Tribunal.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a adoção de um sistema matemático para aplicação da continuidade delitiva, o qual leva em conta a quantidade de delitos praticados. Assim, a fração de aumento deve ser estabelecida de acordo com o número de crimes cometidos, aplicando-se "1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (STJ, HC 432.875/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 12/6/2018).
[...]
A fração máxima foi aplicada porque verificado pelas provas dos autos que os abusos perpetrados por cerca de 6 (seis) anos, por diversas vezes, totalizando seguramente mais de 7 (sete) condutas delituosas.
Convém registrar que a imprecisão do número de vezes de ocorrência dos abusos não é capaz de afastar a continuidade delitiva.
Extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Nestes termos, irretocável a dosimetria realizada pelo magistrado sentenciante.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, indeferir o pedido revisional.
Com efeito, escorreito o entendimento da Corte de origem, porquanto, em tais casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).
Ademais, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial quando as instâncias ordinárias, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação da paciente (AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a insurgência também não prospera.
Isso porque, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal consignou que a matéria nem sequer havia sido conhecida, porquanto amplamente discutida no julgamento do recurso de apelação (fls. 161/162). Destacou que a ação revisional possui hipóteses taxativas e definidas no art. 621 do Código de Processo Penal, e, dentre elas, não se vislumbra a possibilidade de arguir a insubsistência do conjunto probatório produzido na ação penal (fl. 162), e que o acórdão embargado, inclusive, deixa claro que a revisional não se presta a mera revisão das provas produzidas na ação penal, nem pode, neste sentido, servir como uma nova via recursal, a fim de rediscutir a matéria debatida na ação penal em primeira e na fase recursal em segunda instância (fl. 162).
Nesse contexto, o entendimento da instância de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, apontada linhas acima. Ainda, não se deve confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (AgRg no HC n. 915.599/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 27/2/2025).
Por fim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202, fixou a seguinte tese: no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Portanto, o Tribunal estadual decidiu em consonância com o entendimento desta Casa, de forma que a modificação da conclusão do acórdão impugnado, de que a fração máxima foi aplicada porque verificado pelas provas dos autos que os abusos perpetrados por cerca de 6 (seis) anos, por diversas vezes, totalizando seguramente mais de 7 (sete) condutas delituosas (fl. 20), também demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DANIEL TONDIN (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL TONDIN (OAB 47660/SC), LUCIANA PAULA DA SILVA BAYS (OAB 35408/SC)
HC 1028695/SC (2025/0313590-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIEL TONDINADVOGADOS:LUCIANA PAULA DA SILVA BAYS - SC035408DANIEL TONDIN - SC047660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEANDRO LAURI RIEDERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DANIEL TONDIN (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL TONDIN (OAB 47660/SC), LUCIANA PAULA DA SILVA BAYS (OAB 35408/SC)
HC 1028695/SC (2025/0313590-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIEL TONDINADVOGADOS:LUCIANA PAULA DA SILVA BAYS - SC035408DANIEL TONDIN - SC047660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LEANDRO LAURI RIEDERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.