Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1117210/RS (2026/0313968-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DOUGLAS MOREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS MOREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, o benefício do indulto ao paciente relativamente às penas impostas na Ação Penal n. 5053511-86.2025.8.21.0001, decisão posteriormente cassada em acórdão da Corte Estadual no qual foi dado provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público.
A impetrante sustenta que a presunção legal de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.790/2025 dispensa a reparação do dano para a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, quando o condenado estiver assistido pela Defensoria Pública.
Afirma que a regra de soma de penas definida no art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 não deve ser aplicada para obstar a hipótese autônoma do art. 9º, XV, por não exigir lapso de cumprimento nem patamar máximo de pena, razão pela qual a existência de outra condenação por crime violento (roubo) não impede o deferimento do indulto referente ao delito patrimonial sem violência.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Execução para restabelecer provisoriamente a decisão concessiva do indulto. No mérito, pugna pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau exarada na Ação Penal n. 5053511-86.2025.8.21.0001, que concedeu o indulto e declarou extinta a pena privativa de liberdade.
É o relatório.
Decido.
