HDE 12675/EX (2025/0314000-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L J DA SREQUERENTE:B T LADVOGADOS:ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS - BA028226FELIPE JACQUES SILVA - BA033391HENRIQUE BARBOSA BARRETO - BA081059REQUERIDO:L J DA SREQUERIDO:B T LADVOGADOS:ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS - BA028226FELIPE JACQUES SILVA - BA033391HENRIQUE BARBOSA BARRETO - BA081059
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por L. J. da S. e B. T. L., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça da Espanha.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 89-94).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foram apresentadas: decisão estrangeira (fls. 59-69J), acompanhada da apostila (fls. 68; tradução: 33; tradução oficial (fls. 20-33), e o acordo por ela homologado (fl. 62-67; tradução: 25-31). No entanto, não há comprovação do trânsito em julgado. O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também sobre outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN