Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (IMPETRADO), 1. JOAO EDUARDO CARDOSO LOURENCO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ CARLOS DA COSTA MACHADO (OAB 23398/PB)
MS 31597/DF (2025/0314015-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:JOAO EDUARDO CARDOSO LOURENCOADVOGADO:JOSÉ CARLOS DA COSTA MACHADO - PB023398IMPETRADO:MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOSINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por João Eduardo Cardoso Lourenço, contra ato atribuído à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, objetivando impedir a homologação do resultado final do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU-2024) para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG), até que o impetrante tenha a oportunidade de realizar o Curso de Formação.
Alega, em síntese, que foi aprovado nas fases anteriores do concurso e possuía classificação dentro das vagas reservadas para cotistas pretos ou pardos.
Após decisão judicial, foi reconhecido como pessoa parda em nova avaliação de heteroidentificação. No entanto, devido ao descompasso entre o cumprimento da decisão judicial e o calendário do concurso, não pôde participar do Curso de Formação, fatos violadores do seu direito líquido e certo de disputar a nomeação para o cargo pretendido.
Aponta como ato coator a homologação do resultado final do certame sem que tenha sido dada ao impetrante a oportunidade de realizar o Curso de Formação.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora se abstenha de homologar o resultado final do concurso até a decisão final deste mandado de segurança e fixar prazo para a convocação do impetrante para participar do Curso de Formação.
No mérito, requer a concessão da segurança para reconhecer seu direito líquido e certo de prosseguir no Concurso Público, com sua inclusão no resultado final e na ordem classificatória correspondente, assegurando-se a sua nomeação caso esteja dentro do número de vagas.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 103/104).
A autoridade impetrada apresentou informações às fls. 109/121, em que aponta: a) ausência de prova pré-constituída, demandando dilação probatória; e b) ausência de ilegalidade a ser amparada em mandado de segurança, especialmente porque o curso de formação teve início em momento anterior à concessão da liminar que permitiu novo procedimento de heteroidentificação, o qual se concluiu após findo o curso de formação.
