SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 088316/RJ)
HC 939076/RJ (2024/0314024-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO ROBERTO DO NASCIMENTOADVOGADO:PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO - RJ088316IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CARLOS ALBERTO COSTA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ALBERTO COSTA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000849-89.2024.8.19.0045.
Extrai-se dos autos que o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do paciente, nos autos da ação penal que responde pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 171, caput, e 297, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 51):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. MINISTÉRIO PÚBLICO que interpõe recurso contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 01ª VARA DA COMARCA DE RESENDE que, no ato de recebimento da denúncia e deferimento de medidas cautelares reais de busca e apreensão e sequestro, indefere pedido de prisão preventiva do nacional CARLOS ALBERTO COSTA SANTOS, que responde aos termos da ação penal autuada sob nº 0008841-43.2020.8.19.0045, como incurso nos crimes do artigo 171, caput, e 297, caput, ambos na forma do artigo 69, todos do CP.
2. Decisão esgrimada que fundamenta ser descabida a prisão preventiva à luz do princípio da contemporaneidade.
3. Em que pese se tratar de fato que remonta ao ano de 2012, o Parquet se desincumbiu de trazer aos autos elementos no sentido de que o réu vem atuando, de forma contumaz, na vulneração dos bens jurídicos fé pública e patrimônio, inclusive respondendo a recentes ações penais, dentre elas a que envolve veículo automotor de identificação suprimida, impondo-se resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, por meio de medida extrema quando as medidas cautelares do do CPP não se revelam suficientes para tal intento e mesmo para assegurar a correta aplicação da lei penal, eis que o Recorrido não tem domicílio certo, muito embora sejam vários os endereços espraiados por diferentes Estados da Federação (Rio e São Paulo), todavia sem que seja possível encontrá-lo.
4. Decretação da prisão preventiva que se impõe com expedição do respectivo mandado com validade de 16 (dezesseis) anos.
PROVIMENTO DO RECURSO."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, ante a ausência de contemporaneidade e a não ocorrência de fatos novos a justificar a necessidade da segregação cautelar.
Alega que os fatos atribuídos ao paciente datam dos anos de 2005, 2013, 2015 e 2016 e, considerados o lapso temporal e as demais provas dos autos, resta não evidenciado o periculum libertatis.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 64/66), as informações foram prestadas (fls. 70/77), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 90/94).
Petição apresentada pela Defesa às fls. 90/94 em que reitera o pedido de concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva.
Inicialmente, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu o pedido de prisão preventiva do paciente, com os fundamentos a seguir reproduzidos:
"De início, há que se firmar entendimento no sentido de que o fato de o réu estar sendo processado por outros crimes e sendo investigado em outros inquéritos policiais, de per si, não justifica a prisão cautelar, sob pena de violação do princípio constitucional da não-culpabilidade. Como o próprio MP deixou consignado em sua manifestação, CARLOS foi preso em flagrante delito em pelo menos duas oportunidades, inclusive no ano de 2018, pelos crimes de estelionato e associação criminosa, no entanto, encontra-se solto, sendo de se supor que da análise daquelas situações, foi verificado não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Assim, não servem aquelas de sustentáculo para a medida extrema neste feito. As medidas cautelares devem ser aplicadas em hipóteses emergenciais, com o objetivo de superar situações de perigo à sociedade, ao resultado prático do processo ou à execução da pena, tendo a função de garantir o pleno deslinde do processo criminal e assegurar a sentença O periculum libertatis encontra-se previsto nas quatro autorizadoras hipóteses da prisão preventiva constantes do art. 312, caput, do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Sua análise deve resultar de uma avaliação mais aprofundada das circunstâncias que indiquem a necessidade da medida (excepcional), que, por evidente, não pode se basear em meras conjecturas e ilações, mas em fatos concretos. Ora, os fatos aqui denunciados datam de 2012, portanto, há 08 (oito) anos. Evidente a falta de contemporaneidade, principalmente quando se sabe que a empresa-vítima agiu com total descaso ante o fato-crime aqui descrito, uma vez que somente registrou a ocorrência no dia 12 de maio de 2015 - quase 03 (três) anos depois. Some-se a isso o fato de que nenhum dos crimes imputados ao denunciado foi cometido com violência ou grave ameaça, e que, no caso em comento, já estão sendo tomadas as cautelas patrimoniais que visam ressarcir - e cai por terra a cautelaridade da prisão neste feito. Na mesma toada, a ilação de que por haver testemunhas civis a serem ouvidas torna necessária a prisão do denunciado para evitar coação só teria razão de ser caso tivesse ele um histórico de crimes violentos, o que não é o caso. HÁ ainda, a noção de que a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor possam colocar em risco a efetividade do processo, e percebemos que, no caso em tela, inexiste tal possibilidade em relação ao acusado. Assim, pelo exposto, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva, uma vez que não vislumbro os riscos apontados pelo Ministério Público em sua promoção, não estando preentes os requisitos previstos no artigo 312, CPP." (fls. 27/28).
O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar o recurso ministerial, decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:
"Insurge-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão proferida pelo Exmo. Juízo de Direito da 01ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RESENDE que, nos autos da ação penal 0008841-43.2020.8.19.0045, indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva em desfavor do nacional CARLOS ALBERTO COSTA SANTOS, que responde à ação penal como incurso nos crimes do artigo 171, caput, e 297, caput, ambos na forma do artigo 69, todos do CP. Entende o Recorrente que a decisão não se revela adequada porque as circunstâncias concretas indicam que se trata de pessoa que faz do estelionato seu meio de vida, possuindo diversas anotações indicativas de reiteração criminosa, e que nunca foi encontrado, muito embora possua diversos endereços apontados como sendo seu domicílio, o que permite, sob a ótica ministerial, concluir que se furtará à aplicação da lei penal. No mais, aduz o Parquet que a leitura do princípio da contemporaneidade não tem a ver com a data do crime, mas com a permanência das razões justificantes da cautela. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, o conheço. No mérito, reputo assistir razão ao Recorrente. Com efeito, o fato em apuração nos autos do processo originário data de 20/12/2012, conforme se extrai da denúncia acostada ao indexador 0004. Não olvida esta Relatoria que o princípio da contemporaneidade não está necessariamente atrelado ao tempo em que cometido o crime, mas a fatos novos que concretamente justifiquem a necessidade da cautela extremada, sempre alinhada ao binômio necessidade-adequação previsto no artigo 282, incisos I e II do CPP, bem como aos requisitos de cautelaridade dispostos no artigo 312 do mesmo diploma legal.
Ora, a prisão preventiva possui caráter excepcional, considerando a disposição do artigo 282, §6º do CPP. Mas, no caso concreto, assiste razão ao ente ministerial quando entende pela necessidade de decretação da prisão preventiva para evitar a prática de infrações penais. Não obstante a resposta parcialmente positiva acerca do bloqueio de contas do Recorrido, conforme se extrai das fls. 254 dos autos do processo originário, é também possível depreender a existência de anotações penais correlatas a processos recentes em andamento em que se apura, como no feito nº 0018418-79.209.8.19.0045 (vide fls. 239 dos autos originários) a falsificação de documentos públicos para a transação de veículo automotor proveniente de crime, bastando para tanto simples consulta ao processo. Pelo que se depreende das narrativas constantes da peça que inaugura o processo originário nº 0008841-43.2020.8.19.0045, quando concatenado com a denúncia que instaura o processo nº 0018418-79.209.8.19.0045, resta indiciado um perigo gerado pelo estado de liberdade do Recorrido, não apenas pela utilização de documentos falsificados, mas pelos forte indícios de que a falsificação engendrada esteja atrelada à prática de ilícitos patrimoniais que vêm se repetindo ao longo dos anos e que envolvem veículos automotores com remarcação de numerações que impossibilitam efetiva identificação, em atuação que fomenta uma série de atividades criminosas, como aquela espelhada pela documentação contratual formalizada por meio de identificação falsificada utilizada como expediente fraudulento para induzir em erro a locadora de automóveis M2RT LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. (UNIDAS), transferindo a posse do automotor em situação regular que não foi jamais devolvido ou mesmo encontrado, não obstante as cautelas judiciais quando do deferimento das medidas cautelares reais de busca e apreensão e sequestro.
[...]
Note-se que as diversas anotações criminais em desfavor do réu, não apenas aquela correspondente ao fato datado do ano de 2012, mas sim recentes anotações, como a mencionada acima, sinalizam o risco gerado pelo estado de liberdade do Recorrido no que diz respeito à manutenção da ordem pública, quando seu atuar revela, ao menos de modo suficientemente indiciário, reiterada afronta aos bens jurídicos fé pública e patrimônio, sendo certo que a própria aplicação da lei penal resta combalida quando, não obstante a busca em diversos endereços em diferentes Estados da Federação (São Paulo, Rio de Janeiro), o réu não é encontrado. Entendo, pois, que a medida se revela necessária no plano atual, para coartar a reiteração delitiva contra a fé pública e o patrimônio alheio, quando medidas alternativas à prisão não se revelam suficientemente aplicáveis, considerando a inexistência de paradeiro certo, não obstante o surgimento, ao longo do tempo, de várias práticas criminosas em diferentes cidades, sem que tenham sido efetivamente concluídas as respostas penais, à guisa do modus operandi, considerando a prática de falsificação documental que mantém sua potencialidade lesiva quando apta a ser usada em diferentes cidades, camuflando a real identificação do Recorrido no trato social. Frise-se, por ser oportuno, que a análise do princípio da homogeneidade, por ora, não deve ser encarada como óbice para a decretação da medida constritiva, quando não se pode antever eventual resposta jurisdicional a ser aplicada, que deve ficar a cargo do Juízo natural, a quem compete tecer o exame de mérito após efetiva instrução probatória, sendo prematura qualquer análise acerca de resposta condenatória ou pena hipotética final. A meu sentir, portanto, presentes os pressupostos do artigo 313, inciso I e dos requisitos de cautelaridade do artigo 312, caput, e tendo em vista o atendimento ao binômio necessidade-adequação do artigo 282, incisos I e II, todos do CPP, deve ser decretada a prisão preventiva do réu." (fls. 38/42).
Observa-se que, inobstante a decisão colegiada que decretou a prisão preventiva tenha afirmado a existência de motivos ensejadores da prisão cautelar, estes haviam sido objeto de manifestação pelo Juízo de Primeiro grau em 14/9/2020, quando foram concretamente afastados (fl. 28).
Nas informações prestadas (fls. 74/77), não há notícias do envolvimento do paciente em outros fatos delituosos durante o período que decorreu entre o indeferimento da prisão, em 14/9/2020, até o momento em que a custódia foi decretada pelo acórdão ora questionado, em 18/6/2024.
Nessa conjuntura, vislumbro a existência de constrangimento ilegal, notadamente na perspectiva da contemporaneidade, pois, uma vez transcorridos quase 4 anos entre os referidos julgados, o acórdão de segundo grau decretou a segregação do paciente, a despeito da falta de urgência atual capaz de amparar a sua medida constritiva. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. PERMISSÃO DE APELAR EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Consoante a expressa previsão legal contida no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta".
3. Concedido ao acusado o direito de apelar em liberdade, a decretação da custódia ante tempus pela Corte estadual quase 4 anos após o crime e 1 ano depois da prolação da sentença, sem a indicação de razões supervenientes que justificassem, na atualidade, a restauração da providência cautelar mais extremada, constitui coação ilegal. Precedentes.
4. Ordem concedida, com ratificação da liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente.
(HC n. 630.363/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE EMANADO NO JULGAMENTO DAS ADCS N. 44, 45 E 54 PELO STF. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Em face do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) n. 43, 44 e 54, prevalece agora a compreensão de que a execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da condenação, viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
3. Ausente, no caso, o trânsito em julgado da condenação, não deve prevalecer a determinação de execução provisória da pena contida no acórdão.
4. Embora tenha a Corte a quo afirmando estarem presentes, também, os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão, é forçoso reconhecer a falta de contemporaneidade do decreto preventivo, bem como a inidoneidade dos fundamentos adotados para justificar a custódia. Ora, os paciente foram postos em liberdade em decorrência da sentença, proferida em 27/8/2018, assim permanecendo até o julgamento do acórdão, ocorrido em 26/6/2019 - ou seja, quase um ano depois -, sem notícias de novas práticas delitivas ou fatos novos a justificar a revogação da liberdade deferida.
5. Como é cediço, "pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade". (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019).
6. Por outro lado, o fundamento de que, com a condenação e aumento de pena, os pacientes poderiam fugir para se abster das consequências, revela-se mera presunção, não havendo qualquer elemento nos autos que leve a essa conclusão. A se acolher esse entendimento, todos os casos de provimento do apelo ministerial com reflexo na pena ensejariam a segregação, provocando prisão automática, o que é vedado em nosso ordenamento.
7. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício.
(HC n. 554.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus mas concedo a ordem de ofício a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.