Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGANTE), 2. A A C (EMBARGADO)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
EDcl no AgRg no HC 775092/SC (2022/0314027-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAEMBARGADO:A A CADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃODEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra minha decisão em que, reconsiderando a decisão agravada, dei provimento ao recurso, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que fixou a oitiva do adolescente ao final da instrução.
Em suas razões, alega o representante ministerial que a decisão é omissa, pois, em que pese a tese trazida pela defesa recentemente tenha sido adotado pela Corte Superior, que passou a considerar, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a necessidade da oitiva do adolescente ao final da instrução, no presente caso o Juízo de origem conduziu os atos em observância ao novo posicionamento do STJ.
Destacou que, ao final da instrução, o magistrado novamente oportunizou ao adolescente o direito de apresentar a sua versão dos fatos e que o adolescente optou por permanecer em silêncio nas duas oportunidades em que foi ouvido nos autos.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração, para suprir o vício apontado, a fim de considerar correto o procedimento adotado pelo Juízo de origem, com a oitiva do adolescente no início e como último ato da instrução.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo, de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Sobre os vícios da omissão, diz a doutrina:
7. Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.
