Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (RECORRIDO), 1. ELIEL MATHEUS DOS SANTOS TEIXEIRA (RECORRENTE)
- Advogado
- PAULO HENRIQUE ALMEIDA MIGUEL HOFFMAN (OAB 22717/MS)
RHC 243799/MS (2026/0314029-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECORRENTE:ELIEL MATHEUS DOS SANTOS TEIXEIRAADVOGADO:PAULO HENRIQUE ALMEIDA MIGUEL HOFFMAN - MS022717RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ELIEL MATHEUS DOS SANTOS TEIXEIRA diretamente no Superior Tribunal de Justiça, consoante a certidão de fl. 45.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Segundo o acórdão, apreenderam-se 186 porções de cocaína, totalizando 74 gramas, em contexto de comercialização em residência, com conversão da prisão em preventiva para garantia da ordem pública.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea, lastreada, essencialmente, na quantidade de droga apreendida, sem elementos adicionais concretos que demonstrem periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP.
Alega que o uso de ações penais em curso para justificar risco de reiteração delitiva viola o princípio da presunção de inocência, não podendo, por si, legitimar a manutenção da prisão preventiva.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - e da ausência de elementos de excepcional gravidade, pleiteando substituição da prisão por cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
