Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. MAYCON ANTONIO MORAIS DA SILVA (EMBARGANTE), 3. ANDRÉ DE JESUS BARROS (CORRÉU)
- Advogados
- RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA (OAB 425474/SP), GUILHERME FORTES BASSI (OAB 433258/SP), LUCAS MARQUES GONÇALVES LOPES (OAB 433917/SP)
EDcl nos EDcl na TutCautAnt 1080/SP (2025/0314045-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:MAYCON ANTONIO MORAIS DA SILVAADVOGADOS:RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA - SP425474GUILHERME FORTES BASSI - SP433258LUCAS MARQUES GONÇALVES LOPES - SP433917EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:ANDRÉ DE JESUS BARROS
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração nos embargos de declaração na tutela cautelar antecedente, opostos por MAYCON ANTONIO MORAIS DA SILVA, contra decisão monocrática que julgou prejudicados os aclaratórios antecedentes.
Em síntese, a defesa afirma que o pedido anterior não era a suspensão da ação penal na origem até o juízo positivo de admissibilidade do RHC 224.503/SP nesta Corte, e sim até o julgamento de mérito do referido recurso.
É o que requer.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual desta Corte Superior, verifica-se que sobreveio o julgamento de mérito do referido recurso ordinário (RHC 224.503/SP) em decisão publicada no DJEN do dia 19/2/2026, sendo desprovido o recurso.
Evidente, portanto, a perda de objeto da presente tutela cautelar que visava à suspensão da ação penal na origem até o julgamento do mérito do aludido recurso ordinário.
Ante o exposto, julgo prejudicados os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
