HDE 8873/EX (2023/0314114-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S DA SADVOGADO:PAULO RODRIGUES FAIA - SP223167REQUERIDO:N DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:N S D
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. S. da S. diante de N. D., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça francesa.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 107 e 147).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 159).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 180-185).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a decisão estrangeira (fls. 24-28), acompanhada de apostila (fl. 29), tradução oficial (fls. 12-20) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 22-23).
A situação dos autos, vale destacar, é a de divórcio litigioso, o que determina o interesse processual da requerente em buscar a homologação da sentença perante esta Corte Superior.
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto e conforme o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN