Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEGMAR DOS SANTOS SILVA GIROTO (IMPETRANTE), 2. DEGMAR DOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEGMAR DOS SANTOS SILVA (OAB 348172/SP)
HC 1028817/SP (2025/0314125-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEGMAR DOS SANTOS SILVA GIROTOIMPETRANTE:DEGMAR DOS SANTOS SILVAADVOGADO:DEGMAR DOS SANTOS SILVA - SP348172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE BATISTA DE AZEVEDO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE BATISTA DE AZEVEDO FILHO (condenado por tráfico de drogas à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (sem individualizar o ato coator).
Interposta apelação defensiva, o Tribunal local manteve a condenação.
Impetrado habeas corpus perante a instância originária, o Tribunal local nem sequer admitiu o conhecimento da impetração (fls. 29/34).
Alega-se, no presente writ, após o trânsito em julgado da condenação, ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Requer-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Pelo exame dos autos, o presente writ não comporta conhecimento.
Primeiro, porque o impetrante se insurge, novamente, contra o Habeas Corpus n. 2085638-93.2025.8.26.0000, pretendendo, mais uma vez, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas – matéria já submetida à apreciação desta Corte em decisão de minha lavra (HC n. 988.796/SP), na qual indeferi liminarmente a petição inicial do writ, sem reconhecer ilegalidade, e que transitou em julgado em 6/5/2025.
Desse modo, a reiteração se verifica pela repetição de pedidos e a indicação do mesmo ato coator. A propósito: AgRg no RHC n. 184.017/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023.
