Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CAIO CONTRI CAVALHEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAIO CONTRI CAVALHEIRO (OAB 74295/PR)
HC 1028824/PR (2025/0314181-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CAIO CONTRI CAVALHEIROADVOGADO:CAIO CONTRI CAVALHEIRO - PR074295IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ERICLIS HENRIQUE FERNANDESCORRÉU:MAICON BRUNO FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Ericlis Henrique Fernandes, insurgindo-se contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso interposto nos autos de nº 0001629-89.2020.8.16.0065.
De acordo com o relato, o paciente foi condenado a cumprir pena de 12 anos e 15 dias de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção, além do pagamento de 779 dias-multa, pela prática de delitos previstos na Lei de Drogas, no Estatuto do Desarmamento e no Código Penal.
O impetrante sustenta que houve manifesta ineficácia da defesa técnica em primeiro grau, ocasionando cerceamento de defesa e prejuízo irreparável ao paciente. Argumenta que as alegações finais apresentadas foram genéricas e até mesmo prejudiciais, pois teriam admitido autoria e materialidade dos crimes.
Alega, ainda, que o acusado e seu defensor não compareceram à audiência de instrução e julgamento, circunstância que culminou na decretação da revelia. Também afirma que houve renúncia ao recurso de apelação sem qualquer justificativa plausível ou anuência do paciente, evidenciando grave deficiência técnica.
Com esses argumentos, o impetrante busca a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do processo a partir da audiência de instrução, determinando-se a reabertura da fase instrutória com a nomeação de defesa técnica eficaz, de modo a assegurar plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 533/534).
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 543/544 e 560/566).
Instado, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 570/572).
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
