Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. FRANCISCO AMARO DE ALENCAR (IMPETRANTE)
- Advogado
- FRANCISCO AMARO DE ALENCAR (OAB 162076/RJ)
HC 1028832/ES (2025/0314270-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCO AMARO DE ALENCARADVOGADO:FRANCISCO AMARO DE ALENCAR - RJ162076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ROANA FREITAS PEREIRACORRÉU:JUANN THOMAS SILVA CORREACORRÉU:TIAGO AUGUSTO SOARES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROANA FREITAS PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5011667-25.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que a paciente fora denunciada em razão da suposta prática dos delitos capitulados no artigo 2º, caput, §§ 3º e 4º, incisos I, da Lei 12.850/2013, artigo 122, §3° I e II, §§ 4º e 5°, artigo 146-A, parágrafo único e artigo 286, todos do Código Penal e, também, no artigo 241-B, §1° e §2º da Lei 8.069/1990 e, por fim, no artigo 32, §1º-A e §2º da Lei 9.605/1998, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia não preenche o requisito legal do número mínimo de 4 pessoas para caracterização do crime de organização criminosa, conforme o art. 1º, §1º, da Lei 12.850/13, visto que foram denunciados apenas três indivíduos.
Alega que há atipicidade da conduta em relação ao crime de organização criminosa, o que deveria impedir eventual condenação por tal delito descrito na denúncia e, com isso, evitar a declaração de uma nulidade posterior.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28/08/2025 e, com isso, o trancamento do tópico específico da infração penal supracitada.
