Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 939130/SP (2024/0314279-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL CARDOSO DE JESUS OLIVEIRACORRÉU:JOAO VITOR DE ANDRADE FERREIRA FELIXCORRÉU:DENIS ALMEIDA DE OLIVEIRACORRÉU:MARCOS VINICIUS OLIVEIRA FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL CARDOSO DE JESUS OLIVEIRA, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c.c. o art. 61, II, j), por quatro vezes, na forma do art. 70, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, no mínimo legal.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que sejam redimensionada a pena-base fixada e afastada a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
