HC 1028844/SP (2025/0314322-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:IVAN RAFAEL BUENOADVOGADO:IVAN RAFAEL BUENO - SP232412IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO MICHEL FARIAS GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO MICHEL FARIAS GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
Apelação. Estupro e Descumprimento de medidas protetivas. Prova segura. Materialidade e autoria comprovadas. Desclassificação. Impossibilidade. Prática de delito mediante violência que impede a desclassificação. Crime consumado. Delito de tipo misto alternativo. Prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal que já caracteriza a consumação. Precedentes. Condenações mantidas. Penas e regime adequadamente fixados. Recurso improvido.
A defesa requer "seja concedida a ORDEM para absolver o paciente da imputação do estupro ou, no mínimo, ter sua conduta desclassificada para importunação sexual (art. 215-A do CP) ou ser condenado apenas na modalidade tentada do estupro" (e-STJ fls. 2-16).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.
No presente caso, malgrado o esforço argumentativo da parte impetrante –cujas alegações ostentam nítido caráter recursal, com a pretensão de desconstituir o título condenatório ou de revisar seu conteúdo –, a análise do acórdão impugnado não revela qualquer circunstância extraordinária que justifique o manejo da via heroica, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade manifesta que autorize o excepcional conhecimento do presente remédio constitucional.