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Processo Nº 0314328-28.2025.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0314328-28.2025.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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0 Agosto 2025 3 eventos 26 ago 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP) HC 1028668/SP (2025/0314328-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA ADVOGADO:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FELIPE BASTOS SODRÉ DE VASCONCELOSPACIENTE:LUCAS LUIZ SALVADOR NASCIMENTOCORRÉU:FELLIPE DE ALMEIDA SOARESCORRÉU:ALEXSANDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE BASTOS SODRÉ DE VASCONCELOS e LUCAS LUIZ SALVADOR NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1523918-66.2024.8.26.0050.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em sentença prolatada aos 17/12/2024, às penas de 2 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento, aos 23/6/2024, do crime do art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal (furto triplamente qualificado), por duas vezes, em continuidade delitiva (e-STJ fls. 37/52).
Aos 25/6/2025, a Corte local negou provimento ao apelo defensivo, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 53/67.
Daí o presente writ, impetrado em 20/8/2025, no qual a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na fixação de regime carcerário inicial mais gravoso do que o cabível ao caso, porquanto a sentença, de forma demasiado genérica, estabeleceu o modo prisional fechado apenas mencionando que "os antecedentes dos agentes (mesmo primários) seriam – em muito – “desfavoráveis”, sem que fosse lavrado qualquer outro comentário neste sentido (!), o que, ao menos em nosso crivo, rompe diretamente com o paradigma exigido pelo art. 93, X, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 6).
22 ago 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia 21 ago 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Aduz que "os Pacientes foram condenados a 02 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão por crime de furto qualificado, sem emprego de violência ou grave ameaça, sendo primários e confessos, circunstâncias que, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, autorizam a fixação de regime inicial menos gravoso (semiaberto ou aberto), ainda que reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis" (e-STJ fl. 8).
Requer "a concessão da liminar para assegurar aos Pacientes o direito de cumprirem a pena em regime semiaberto, ou, preferencialmente, aberto, até o julgamento final do presente writ" (e-STJ fl. 9). E, no mérito, pugna pela concessão da ordem para fixar o regime inicial aberto ou, subsidiariamente, semiaberto; e para substituir as penas corporais por sanções restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Todavia, esta não é a situação dos autos, em que não se observa ilegalidade patente apta à superação do mencionado entendimento.
Isso, porque não há irregularidade na fixação do regime carcerário mais gravoso, estabelecido não em razão dos maus antecedentes dos réus, como afirma a defesa, mas pela presença de quatro circunstâncias judiciais desabonadas na primeira fase da dosimetria dos delitos (e-STJ fls. 49/50 e 66/67), fundamento que, somado à gravidade concreta das condutas delineadas pelas instâncias de origem, é apto a justificar o agravamento do modo prisional, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Com efeito, o juízo sentenciante destacou expressamente que "considerando-se a quantidade de pena - apesar da primariedade dos acusados - as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são muito desfavoráveis. Nesse cenário, fixo o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33 do Código Penal." (e-STJ fl. 50, grifei); enquanto o acórdão impugnado corroborou tal posicionamento asseverando que "em que pese a quantidade de pena, as circunstâncias altamente reprováveis, aliadas a habitualidade delitiva justificam a mantença do regime fechado fixado" (e-STJ fl. 67, grifei).
Assim, nao caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base na análise das peculiaridades fáticas dos autos, que a alta reprovabilidade das circunstâncias das práticas delitivas justifica, no caso em escrutínio, o regime carcerário inicial mais gravoso, de modo que alterar tal entendimento demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na célere via do habeas corpus, notadamente porque não se verifica, de pronto, inidoneidade dos fundamentos declinados.
Outrossim, não há ilegalidade na negativa de substituição da pena privativa de liberdade, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias na existência de múltiplas circunstâncias judiciais desabonadas, que justifique a majoração das penas-base dos delitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, tendo em vista que a orientação adotada pelas instâncias ordinárias não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código Penal)" (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Órgão SECRETARIA JUDICIÁRIA
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP) HC 1028668/SP (2025/0314328-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA ADVOGADO:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FELIPE BASTOS SODRÉ DE VASCONCELOSPACIENTE:LUCAS LUIZ SALVADOR NASCIMENTOCORRÉU:FELLIPE DE ALMEIDA SOARESCORRÉU:ALEXSANDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
Órgão SECRETARIA JUDICIÁRIA
Destinatários 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP) HC 1028668/SP (2025/0314328-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA ADVOGADO:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FELIPE BASTOS SODRÉ DE VASCONCELOSPACIENTE:LUCAS LUIZ SALVADOR NASCIMENTOCORRÉU:FELLIPE DE ALMEIDA SOARESCORRÉU:ALEXSANDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.