HC 1028648/SP (2025/0314332-9)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNO KENDI SAKAIADVOGADOS:BRUNO KENDI SAKAI - SP372793TAMIRES ANDRADE SAKAI - SP509495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARINEU ZOCANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARINEU ZOCANTE, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0009814-84.2025.8.26.0996).
Consta nos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 45 anos e 2 meses de reclusão, estando em regime aberto desde 16/5/2025, mas foi determinada sua regressão ao regime semiaberto para realização de perícia psiquiátrica, por força do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
A defesa alega que o paciente é idoso, com 77 anos, possui saúde debilitada, é portador de diabetes e já cumpriu o lapso temporal necessário para a progressão de regime desde 5/5/2025.
Afirma que o paciente possui histórico prisional favorável, sem faltas disciplinares, tendo retornado regularmente de 16 saídas temporárias, além de ter trabalhado e estudado no cárcere.
Sustenta que a decisão que determinou a regressão ao regime semiaberto carece de fundamentação adequada, sendo baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na longa pena a cumprir, em afronta ao art. 112 da Lei de Execução Penal e à Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que a manutenção do paciente no regime semiaberto configura constrangimento ilegal, desrespeitando os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime.
Argumenta que a realização do exame no regime semiaberto é desnecessária e prejudicial, podendo ser realizada no regime aberto, caso seja considerada imprescindível.
Ressalta que a decisão impugnada desvirtua o objetivo ressocializador da Lei de Execução Penal e desestimula a reintegração social do paciente.
Requer, no mérito, a cassação do acórdão que determinou a regressão do paciente ao regime semiaberto, restabelecendo a decisão que deferiu a progressão ao regime aberto.
Subsidiariamente, pleiteia que, caso seja mantida a necessidade de realização do laudo, este seja realizado no regime aberto.
A liminar foi indeferida (fls. 109-110).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 116-137).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 142):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. EXIGÊNCIA DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, contudo, pela concessão da ordem, de ofício, para afastar a exigência de realização de perícia psiquiátrica, prosseguindo o juízo da execução com a análise do pedido de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
O Tribunal de origem fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 17-18):
Extrai-se da documentação acostada aos autos que o sentenciado foi condenado ao cumprimento da pena unificada de 43 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, pela prática do crime de extorsão mediante sequestro por duas vezes, de furto qualificado e de corrupção ativa, com término de cumprimento da pena previsto para 04 de fevereiro de 2035, nos termos do artigo 75 do Código Penal.
O requisito objetivo para a progressão de regime foi demonstrado pelos cálculos acostados aos autos, e para aferição do requisito subjetivo, além do atestado de bom comportamento carcerário, o sentenciado foi submetido a exame criminológico.
Consta do referido estudo, em relatório conjunto de avaliação assinado por equipe multidisciplinar, a conclusão favorável à progressão de regime.
Todavia, parece mais apropriado, como pretendido pelo representante do Ministério Público, em face da gravidade concreta das condutas, a complementação da perícia por exame psiquiátrico. [...]
E de outra parte, a reiteração criminosa e as características dos crimes cometidos pelo agravado, dois deles cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, tratando-se de delitos de natureza hedionda (artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.072/1990), bem evidenciam a sua periculosidade concreta, exigindo maior cautela para a aferição do mérito para tão amplo benefício.
Sua progressão ao regime aberto, portanto, se mostrou prematura, tornando necessária a reversão da decisão agravada, com o retorno do sentenciado ao regime semiaberto, para que o exame criminológico seja complementado por perícia psiquiátrica.
Analisando os argumentos utilizados acima, verifica-se que "o requisito objetivo para a progressão de regime foi demonstrado pelos cálculos acostados aos autos, e para aferição do requisito subjetivo, além do atestado de bom comportamento carcerário, o sentenciado foi submetido a exame criminológico" (fl. 17).
Ademais, extrai-se da decisão que determinou a progressão de regime (fls. 79-80):
Constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário, portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão.
Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar, o que demonstra que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada.
Idoso 77 (setenta e sete) anos de idade; exerce atividade laborterápica e participou de 16 saídas temporárias. determinação do Juízo, aclara a viabilidade da progressão; não havendo elementos concretos que ponham em dúvida sua conclusão.
E mais. O exame criminológico (relatório psicossocial), realizado por determinação do Juízo, aclara a viabilidade da progressão; não havendo elementos concretos que ponham em dúvida sua conclusão.
Realizando um cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e aquela proferida pelo magistrado de primeiro grau, verifica-se a ausência de fundamento razoável para a determinação de exame psiquiátrico. Com efeito, conforme destacou o juiz sentenciante, o paciente já foi submetido a exame criminológico, participou de 16 saídas temporárias e apresentou bom comportamento carcerário. Ademais, a gravidade abstrata do delito e o quantum de pena remanescente não constituem fundamentos idôneos para justificar a realização de referido exame.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes.
2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "O histórico prisional do recorrido é conturbado, já que registra duas passagens pelo sistema penitenciário pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo cometido falta disciplinar de natureza grave, exatamente pela posse de entorpecente" (fl. 12).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Por fim, o exame psiquiátrico não foi recomendado por nenhum setor técnico da unidade e não foi demonstrada qualquer evidência de que o sentenciado seja portador de distúrbio mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria.
Vale conferir, por fim, trecho do voto do Desembargador Relator na origem (fls. 23-24):
Ora, o exame criminológico realizado foi enfático em registrar aspectos positivos momentâneos do comportamento e psique do agravado. E tais elementos, data maxima venia do entendimento do representante ministerial, evidenciaram que APARENTEMENTE o agravado vem absorvendo a terapêutica penal com adequação.
No caso em apreço, o Relatório Social apontou que o reeducando “(...) Durante a avaliação social manteve bom contato interpessoal, foi educado, colaborador e claro. Não demonstrou dificuldade em relatar dados relacionados ao seu desenvolvimento social...” (fl. 45).
O Relatório Psicológico, por sua vez, consignou que o reeducando:
“(...) Apresenta orientação autopsíquica e alopsíquica preservadas, sem indícios de transtorno psicológico e sintomas psicóticos. Sem sinais de impulsividade e nem traços de agressividade no momento. No âmbito familiar, as vivências e experiências foram positivas e determinantes, pois os pais proporcionaram os aportes afetivos e materiais para sua formação e desenvolvimento psicossocial e no âmbito social, passou a ter problemas de ordem judicial quando ficou mais velho e vem cumprindo pena desde então. A respeito do cumprimento de pena e autoria dos delitos, fez uma breve reflexão sobre sua conduta, afirmando arrependimento com consciência dos danos e malefícios causados a si mesmo, familiares e vítimas...” (fl. 47).
No mais, o Relatório Conjunto de Avaliação não deixou dúvida de que o corpo técnico opinou favoravelmente à progressão pleiteada (fls. 41/42).
Com base nestes informes, a Magistrada da Vara das Execuções, percucientemente, concedeu a progressão ao regime prisional aberto, ressaltando que “... O exame criminológico (relatório psicossocial), realizado por determinação do Juízo, aclara a viabilidade da progressão; não havendo elementos concretos que ponham em dúvida sua conclusão...” (fls. 51/52).
Decisão que, à evidência, mostrou-se compatibilizada com as diretrizes do sistema progressivo previstas na Lei de Execução Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS