HC 1028835/GO (2025/0314336-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:FABIO JUNIO DA CRUZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO JUNIO DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RESE n. 0386230-69.2016.8.09.0006).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 12, caput, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, ambos na forma do art. 69 do Código Penal. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, reconhecendo a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 17/18):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que rejeitou a denúncia e absolveu sumariamente o recorrido, sob fundamento de ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve fundadas razões para a abordagem policial que ensejou a busca pessoal do recorrido; e (ii) se a entrada domiciliar foi legítima, considerando a ausência de mandado judicial e a existência de autorização por morador do imóvel. III. Razões de decidir 3. A abordagem do recorrido ocorreu no curso de operação policial destinada à captura de autores de crime grave (explosão de carro forte), havendo fundadas razões do suspeito e confissão espontânea sobre a posse de armas.4. O ingresso no domicílio também foi realizado com autorização de morador e confirmado por confissão informal do recorrido e sua companheira, legitimando a apreensão de armamento e munições, configurando crime permanente.5. As provas colhidas são legítimas, não havendo vício que justifique sua ilicitude. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Determinação de recebimento da denúncia e prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A abordagem policial é legítima quando fundada em suspeitas objetivas no contexto de operação voltada à repressão de crimes graves. 2. É válida a entrada em domicílio para apreensão de arma de fogo, quando houver autorização de morador e confissão prévia do investigado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no RHC 210.741/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.03.2025; TJGO, RSE 5547016-89.2022.8.09.0006, Relª Desª Carmecy Rosa Maria, 3ª Câmara Criminal, j. 01.04.2024.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve flagrante violação ao domicílio do paciente e que a alegação de autorização quanto à entrada não encontra amparo nos autos. Sustenta, ainda, que a busca pessoal foi realizada de modo ilegal, e que as buscas na residência ocorreram após o paciente já estar sob custódia, o que afastaria qualquer possibilidade de flagrante.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia. No mérito, que seja reconhecida a nulidade das provas e mantida a rejeição da denúncia.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 217/219). O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 226/229):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Busca a defesa no presente writ que seja reconhecida a nulidade das provas, pois decorrentes de invasão de domicílio, com a consequente rejeição da denúncia.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
Acerca da entrada em domicílio, como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.
De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.
Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.
Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.
Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.
Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.
A fim de melhor compreender os fatos, extrai-se da denúncia (e-STJ fls. 20/21):
Exsurge dos elementos de convicção coligidos no incluso inquérito policial que, no dia 12 de novembro de 2016, por volta das 16h30, na rua Alexandrina, Qd. 12, Lt. 13, Residencial Verona, nesta cidade de Anápolis/GO, o denunciado FABIO JUNIO DA CRUZ, livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuía 01 (uma) arma de fogo de usos permitido, tipo espingarda de ar comprimido, marca CBC, calibre 5.5 mm (.22), além de 05 (cinco) munições calibre 22, 04 (quatro) munições calibre 32, 19 (dezenove) munições calibre 38, 02 (duas) munições calibre 44, 03 (três) cartuchos calibre 12, 06 (seis) cartuchos calibre 32, 11 (onze) cápsulas vazias de munições de calibres variados, de uso permitido, bem como 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, tipo revólver, calibre.32, com marca (prejudicada) e numeração de série não aparente, consoante descrito no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 03, P DF 97) e Laudo de Perícia Criminal – Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo (mov. 03, PDF 124).
No dia dos fatos, policiais militares realizavam diligências em busca dos autores de uma explosão a carro forte, quando abordaram o denunciado, que possuía as mesmas características dos suspeitos, saindo da cidade de Minaçu/GO em direção a esta cidade de Anápolis/GO. Na ocasião, procederam com a verificação de antecedentes criminais e perguntas pessoais, momento em que o denunciado afirmou que possuía armas de fogo em sua residência.
Diante das informações, os policiais militares se deslocaram até o endereço indicado e realizaram a busca domiciliar, situação em que encontraram no interior de um alçapão que fica próximo ao telhado da residência as armas de fogo e munições acima descritas.
Nesse cenário, os objetos foram apreendidos e o denunciado conduzido até a Central de Flagrantes para as devidas providências.
[...].
Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido ilicitude em decorrência da busca pessoal, tampouco violação de domicílio, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 10/19):
Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de Anápolis, que rejeitou a denúncia e, por conseguinte, absolveu sumariamente Fábio Júnio da Cruz (mov. 64), pelos seguintes fundamentos:
“(...) Nessa seguir, em cotejo com a moderna orientação jurisprudencial do c. STJ (Habeas Corpus Nº 598.051 – SP) observando a situação em particular, nota-se que a violação de domicílio foi desmerecida e desconsiderada. Houve clara invasão domiciliar, sem situação de flagrante que demandasse urgência na diligência ... Nesses termos, embora seja possível a utilização de provas oriundas de fontes independentes das ilícitas, no presente caso, constata-se a inexistência de elementos probatórios não maculados pelos vícios acima apontados. Assim, impõe-se a rejeição da denúncia ante a nulidade evidenciada.
A controvérsia cinge-se em verificar se havia fundadas razões para a busca pessoal e, posteriormente, para o ingresso domiciliar, a fim de reconhecer (i)licitude das provas e, consequentemente, a possibilidade de recebimento denúncia.
Passo à análise das questões pretendidas.
Sobre a busca pessoal, o artigo 240, § 2º, do CPP assim dispõe: “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.” Por sua vez, o artigo 244 do Código de Processo Penal assim preceitua: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” Observa-se que a busca pessoal ou a equiparada busca veicular, sem mandado judicial, requer motivação idônea, calcada em circunstâncias concretas que configurem fundadas suspeitas indicativas da prática delitiva, não sendo suficiente a mera intuição ou impressões subjetivas dos agentes policiais. Senão vejamos:
(…) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n.
158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz ). Nesse sentido, foi estabelecida ser necessária a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário.
Reações sutis como a mudança de direção ou passo não satisfazem essa exigência (HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).(...) (AgRg no HC n. 809.817/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 7/2/2025).
Do mesmo modo, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo (a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno) quando amparado em fundadas razões, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado, em recurso afetado à sistemática da repercussão geral (Tema 280): “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
Ressalte-se, entretanto, que, em julgados recentes acerca da matéria, o Supremo Tribunal vem entendendo que para a configuração da justa causa, não se exige a certeza da ocorrência do delito, mas, sim fundadas razões a respeito, de modo que como bem mencionou o Ministro GILMAR MENDES, " O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. (RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/10/2023; grifos acrescidos).
[...].
No caso em questão, consta dos autos que policiais militares realizavam uma operação que objetivada localizar autores da explosão de um carro forte quando abordaram o réu e sua esposa em uma blitz no município de Minaçu. Nessa ocasião, após verificarem que o réu possuía antecedentes criminais e este ter afirmado que possuía espingarda em sua residência na cidade de Anápolis, outra equipe policial foi acionada nesse município onde, com a autorização da entrada da equipe por outro morador, localizaram duas espingardas e munições. Assim, foram conduzidos em situação de flagrante de Minaçu até Anápolis.
A propósito, colaciono os primeiros depoimentos dos policiais militares no inquérito (mov. 3):
“ o condutor LUIZ GONSAGA ALVES DE SOUZA, RG 24814 PM-GO, CP… Afirma que foi designado para atuar no município de Campinaçu-GO para prestar apoio militar a uma operação que visava localizar autores de uma explosão a carro forte. Afirma ter sido designado pelo Comandante TENENTE CORONEL MÁRCIO VICENTE SILVA para proceder ao transporte do conduzido e de sua companheira ANA AMÉLIA DE MELO RODOVALHO SILVA, uma vez que tais pessoas haviam sido abordados por outra guamição militar e pairava contra eles uma situação flagrancial de posse irregular de arma de fogo, constatada na cidade de Anápolis-GO, onde a dupla firmava domicílio. Ainda de acordo com a determinação recebida de seus superiores, deveria o depoente transportar a dupla da cidade de Minaçu até Anápolis-GO, onde JÁ estavam sendo aguardados por uma equipe militar atuante neste município. Veio tomar conhecimento que esta última equipe policial tinha estado na residência do conduzido e ali encontrado duas espingardas e algumas munições. Reunindo a dupla ao armamento encontrado na residência do casal, eis que o conduzido admitiu nesta Central de Flagrantes que tal armamento apreendido de fato lhe pertencia, o que motivou sua prisão em flagrante pela conduta verificada no(a) RUA ALEXANDRIA, quadra 12, lote 13, RESIDENCIAL VERONA, Bairro Nao Identificado, Anápolis-GO, circunscrição do(a) 3^ DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE ANÁPOLIS - CENTRAL DE FLAGRANTE, do que foram testemunhas ANA AMÉLIA DE MELO RODOVALHO SILVA, JOÃO OLIVEIRA DINIZ JÚNIOR, ALCIMAR FRANCISCO DA CUNHA.”
“ALCIMAR FRANCISCO DA CUNHA, RG n" 23789, de nacionalidade brasileira, casado(a), de profissão pm… QUE participou do transporte do conduzido oriundo de uma abordagem militar feita ao mesmo na cidade de Minaçu-GO para ser apresentado nesta Central de Flagrantes de Anápolis-GO, como autor de crime de posse irregular de arma e munição de uso permitido e também de uso restrito. O depoente não sabe declinar maiores detalhes sobre o crime, pois apenas recebeu ordens para transportar o preso até a delegacia onde seria o mesmo autuado. O depoente afirma que não presenciou a abordagem e prisão do conduzido, nem mesmo compareceu à residência deste nesta cidade, portanto, não sabe declinar maiores circunstâncias sobre a apreensão do armamento que foi apontado como de propriedade do autuado.
Por oportuno, transcrevo depoimento da testemunha Ana Amélia de Melo Rodovalho Silva, esposa do réu:
“ QUE é companheira do conduzido e estava na companhia deste na manhã do dia 12/11/2016, na condição de passageira do veículo particular do casal, seguindo para a cidade de Campinaçu-GO, pois seu companheiro pretendia adquirir um lote naquele município. Quando já estavam passando pela cidade de Formoso-GO, tomaram conhecimento da existência de um blitz alguns quilômetros adiante, no povoado de Pote, mas decidiram prosseguir viagem.
Ocorre que a blitz ordenou a parada do veículo do casal e enquanto ambos eram entrevistados separadamente, a depoente veio tomar conhecimento que os policiais estava à procura de um sujeito acusado de haver praticado um roubo a carro forte e que tal suspeito tinha as mesmas características físicas do companheiro da depoente. Afirma que quando os policiais foram consultar os antecedentes criminais do conduzido, verificaram que o mesmo possuía uma autuação por crime de tentativa de furto aos correios e realizaram a detenção do casal, no aguardo de maiores verificações sobre o caso. Ocorre que algumas horas depois, um ônibus interestadual foi abordado e o suspeito que os policiais estavam à procura foi preso em meio à lotação do transporte coletivo. Mesmo assim, a depoente sabe dizer que os policiais quando souberam dos antecedentes criminais do conduzido, passaram a lhe perguntar se o mesmo tinha arma, e onde estava sua arma. A depoente presenciou seu companheiro alegar aos policiais que possuía apenas uma espingarda velha que pertencera ao genitor do mesmo e que a trazia guardada no alçapão próximo ao telhado da residência do mesmo.
Sabe dizer que tal informação foi transmitida a outra viatura militar na cidade de Anápolis-GO, e tal equipe conseguiu localizar o armamento tal qual descrito pelo conduzido. Em virtude de tal constatação, ao invés do casal ser liberado para prosseguir viagem, acabou o conduzido recebendo voz de prisão pelo crime de posse irregular de arma de fogo e munição de uso restrito.”
JÁ o indiciado em seu interrogatório declarou que: “Faz questão de afirmar que o armamento encontrado em sua residência pertencia ao seu falecido pai, e como não sabia o que fazer com tais objetos, acabou deixando guardado no sótão de sua casa, e ali estavam há mais de quatro anos sem qualquer utilização. Afirma que não tinha conhecimento que poderia trazer o armamento em questão para entrega na delegacia de polícia, por isso ainda mantinha sob sua guarda tais objetos.” Posteriormente em complementação das diligências, foi colhido o depoimento do policial militar Nerivan Santana de Morais (mov. 28). Vejamos:
“...alega que na data dos fatos, 12/11/2016, estava de serviço cumprindo a sua jornada plantonista, sob o comando do 28º BPM da zona norte da cidade, quando recebeu um chamado via COPOM onde foi passado à sua equipe, para que se deslocassem até o endereço da Rua Alexandria, Qd. 12, Lt. 13, Residencial Verona, Ans-GO, residência de Fabio Junior da Cruz, a fim de verificar a informação de que nesta casa havia arma de fogo e munições em depósito; Que imediatamente se deslocou com a sua equipe até o dito endereço, sendo recebido naquela casa por um Senhor. Que foi solicitada a entrada naquela casa, que foi autorizada; Que em revista àquele domicílio, fez a varredura no local onde o declarante encontrou na laje da casa, uma espingarda antiga; Que se recorda que uma outra espingarda, de chumbinho, dentro do quarto do casal e uma grande quantidade de munições e capsulas; Que feita a apreensão, o declarante levou ou material à Central de Flagrantes, onde logo em seguida a sua equipe passou o material para a equipe do COD que tinha efetuado a prisão de FABIO JUNIO DA CRUZ.”
Diante desse contexto, nota-se que a abordagem policial foi motivada por fundadas razões, tendo em vista que ocorreu no curso de uma operação policial voltada à captura do autor de um delito grave e recente - explosão de um carro forte. Assim, a abordagem de pessoas em blitz, que apresentavam características semelhantes às do suspeito e trafegavam na mesma direção da fuga, configura o estrito cumprimento do dever legal da polícia ostensiva, capaz de amparar este tipo de abordagem policial. Pensar o contrário equivaleria a negar a própria legitimidade do policiamento preventivo.
Quanto ao ingresso domiciliar e à apreensão do armamento e munições na residência do recorrido, não se verifica ilegalidade, porquanto o próprio indiciado confessou manter o material em sua casa, fato confirmado pelo depoimento de sua companheira. Ademais, ainda que a busca tenha sido realizada por outra equipe policial, esta também foi precedida de autorização concedida por outro morador do local, o que torna legítima a entrada.
Ressalte-se que a posse irregular de armas de fogo e munições - conduta imputada ao indiciado - configura crime permanente, cuja consumação se estende até a apreensão do material.
Diante disso, entendo que, no caso, as provas obtidas por meio da abordagem policial e da entrada domiciliar são legítimas, pois amparadas por justa causa, pela confissão informal do réu e pela autorização concedida por morador do imóvel.
[...].
Ante o exposto, acolhendo o parecer de cúpula, conheço do recurso e DOU-LHE provimento para, em reforma da decisão, determinar o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da denúncia e o consequente início da fase de instrução.
Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais estavam realizando blitz para localizar um suspeito de explosão de um carro forte, tendo o paciente sido abordado pelas semelhanças físicas com o procurado e porque trafegava na mesma direção de fuga do suspeito. Na ocasião, verificou-se a existência de antecedentes criminais quanto ao paciente e, indagado se possuía arma, respondeu positivamente, informando o endereço e o local na casa onde estavam as armas.
Referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Ademais, a Corte de origem entendeu que legítima a ação policial de ingresso domiciliar e apreensão das armas e munições, pois precedida de justa causa, uma vez que o paciente confessou informalmente que possuía arma em casa e a equipe policial que se dirigiu ao local teve autorização do morador do imóvel para nele ingressar.
Assim, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após ter ele admitido que tinha arma em casa, informando com precisão o local onde se encontravam, onde foram efetivamente apreendidas.
Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão, por se tratar de situação de flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.
1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.
2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.
(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio do paciente foi franqueada pelo morador do imóvel, o que afasta o conceito de invasão. Assim, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA