SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. PAULO CEZAR MAGALHAES PENHA (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO CEZAR MAGALHAES PENHA (OAB 55877/PR)
HC 1117234/PR (2026/0314348-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:PAULO CEZAR MAGALHAES PENHAADVOGADO:PAULO CEZAR MAGALHAES PENHA - PR055877IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. G., no qual se aponta como ato coator decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 0097372-20.2026.8.16.0000.
Consta dos autos decreto de prisão civil emitido contra o paciente em razão de débito de obrigação alimentar.
Na origem, cuida-se de execução de alimentos processada pelo rito da coerção pessoal promovida pelos filhos contra o paciente.
Devidamente intimado para adimplir a dívida, comprovar o adimplemento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado manifestou-se nos autos apontando nulidade de citação, impossibilidade financeira e formulando proposta de acordo. A justificativa foi rejeitada e a prisão civil decretada.
Posteriormente, o paciente apresentou impugnação aos cálculos executivos alegando excesso de execução por erro material, cobrança indevida de despesas extraordinárias e falta de dedução de pagamentos in natura. Para demonstrar boa-fé e minorar a execução, efetuou o depósito judicial de R$ 36.808,33 (trinta e seis mil, oitocentos e oito reais e trinta e três centavos), valor este levantado pelos exequentes.
O Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente a impugnação ao fundamento de que teria operado a preclusão temporal, haja vista as matérias não terem sido suscitadas na oportunidade da justificativa do art. 528 do CPC..
Interposto Agravo de Instrumento, o Desembargador relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Daí o presente writ.
O impetrante alega que a autoridade coatora e o Juízo de primeiro grau erraram ao declarar a preclusão temporal sobre a impugnação aos cálculos executivos.
Afirma que a exatidão dos cálculos e a conformidade do montante cobrado com os termos da sentença/título executivo são matérias de ordem pública pautadas pelo princípio da fidelidade ao título executivo e pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Sustenta que erros materiais, inexatidões aritméticas e a inclusão de rubricas indevidas na planilha podem e devem ser corrigidos pelo magistrado a qualquer tempo, sem estarem sujeitos à preclusão temporal do art. 528 do CPC.
Ressalta que o paciente demonstrou inequívoca boa-fé ao realizar nos autos o depósito judicial no valor expressivo de R$ 36.808,33 (trinta e seis mil, oitocentos e oito reais e trinta e três centavos), quantia que já foi devidamente expedida e transferida para a genitora dos alimentandos.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão do decreto de prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o decreto prisional, determinando a remessa dos autos de origem à Contadoria Judicial para o correto decote dos erros materiais e o abatimento de todos os valores quitados e depositados
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.).
[...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 747.876/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. [...]
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...]
6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 670.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA/PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
2. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
[...]
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior.
O erro material no cálculo do débito exequendo é aquele perceptível de plano, sem necessidade de interpretação jurídica ou de valoração de fatos, como um simples erro de soma ou de transcrição de valor.
JÁ a discussão sobre se determinada despesa constitui ou não encargo extraordinário devido pelo alimentante, sobre se os comprovantes juntados demonstram ou não o efetivo pagamento, sobre a compensação dos pagamentos in natura e em que montante foram realizados, encerra controvérsia sobre os critérios de cálculo adotados na elaboração da planilha exequenda, matéria que deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
Embora o erro material e a inexatidão aritmética do cálculo executivo não se sujeitem à preclusão temporal, a sua cognição exige a demonstração de discrepância objetiva entre a memória de cálculo do exequente e o comando do título judicial.
O Habeas Corpus possui rito cognitivo sumário, sendo vedada a dilação probatória. O alegado constrangimento ilegal deve vir demonstrado por prova pré-constituída, inequívoca e capaz de comprovar de plano a ilegalidade apontada. Não basta a alegação. Exige-se a demonstração documental imediata da ilegalidade.
No presente caso, o impetrante suscita excesso de execução sem instruir sua manifestação com memória de cálculo ou prova pré-constituída dos alegados equívocos.
Ademais, a insurgência atinente a pagamentos em espécie diretamente aos alimentandos, pagamentos in natura e desconsideração de comprovantes demanda instrução probatória tempestiva, matéria sobre a qual se operou a preclusão temporal ante a inércia do devedor no prazo do art. 528, caput, do CPC.
Assim, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que ausente a prova do erro material na planilha da exequente passível de correção de ofício.
Ademais, o impetrante nem sequer demonstrou qual teria sido o valor total apurado no cálculo da exequente, omitindo o montante global da dívida executada. Essa omissão inviabiliza, de plano, qualquer juízo no sentido de que o depósito judicial de R$ 36.808,33 (trinta e seis mil, oitocentos e oito reais e trinta e três centavos) representaria parcela substancial do débito, reforçando a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de a colhimento das alegações da impetração.
Portanto, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. PAULO CEZAR MAGALHAES PENHA (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO CEZAR MAGALHAES PENHA (OAB 55877/PR)
HC 1117234/PR (2026/0314348-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:PAULO CEZAR MAGALHAES PENHAADVOGADO:PAULO CEZAR MAGALHAES PENHA - PR055877IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.