HC 1116968/RJ (2026/0314349-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JEFERSON OLIVEIRA DE JESUSCORRÉU:LEONE CARLOS DUARTE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON OLIVEIRA DE JESUS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade das provas por violação de domicílio e realização de busca pessoal sem fundadas razões e sem autorização judicial, apoiado apenas em denúncia anônima, com relatos de agressões e coação, o que contaminaria todo o acervo probatório.
Afirma que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 careceria de demonstração concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo, estando lastreada em presunções relacionadas à quantidade de droga e ao local de moradia.
Argumenta ser imperioso o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a primariedade, os bons antecedentes e a inexistência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, com readequação do regime e substituição da pena por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução e a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação do do redutor do tráfico privilegiado, com readequação do regime e substituição da pena.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN