Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GILBERTO LUIZ DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1117262/SC (2026/0314405-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GILBERTO LUIZ DE SOUZAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GILBERTO LUIZ DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO LUIZ DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em grau de apelação interposta pelo Ministério Público, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, como incurso no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, nos termos do acórdão de fls. 16-27 (e-STJ).
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da majoração da pena-base em 1/4 com fundamento em fato não demonstrado nos autos e cronologicamente impossível.
Aduz que o acórdão recorrido utilizou elementos não acostados aos autos ao afirmar consulta a sistema externo (Eproc) para suprir a ausência de boletins de ocorrência, sem prévia ciência e manifestação da Defesa, violando o contraditório e a ampla defesa.
Argumenta que não houve apuração das datas dos supostos encontros anteriores à maioridade da vítima, tendo o acórdão reconhecido a ausência de delimitação temporal sem demonstrar que se deu antes da maioridade. Defende que o acórdão presumiu o conteúdo de contato telefônico entre paciente e vítima para justificar mudança de versão, sem registro de gravação, mensagem, interceptação, testemunha ou qualquer elemento concreto, o que revela fundação por presunção indevida. Expõe que a referência ao uso do veículo VW/Polo como marco temporal não permite concluir que algum fato ocorreu durante a menoridade, pois o veículo foi utilizado também após 15/12/2013, sendo inadequado como baliza para afirmar a ocorrência do delito.
Defende a extinção da punibilidade pela prescrição, ao argumento de que, afastado o aumento aplicado à pena-base e fixada a pena no mínimo legal, teria transcorrido o prazo prescricional de 8 anos entre o recebimento da denúncia em 2015 e a publicação do acórdão condenatório em agosto de 2024.
