Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA (OAB 19360/MA)
HC 1117266/MA (2026/0314414-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTAADVOGADO:FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA019360IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:NELTON MONTEIRO DE MESQUITA GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de N M DE M G - condenado à pena de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro (Processo n. 0014991-95.2018.8.10.0001 - fls. 59/65) -, contra ato de Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que ainda não analisou o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n. 0814938-06.2026.8.10.0000 ajuizada em seu favor.
Neste writ, a defesa alega mora e omissão irrazoável da Desembargadora Relatora na apreciação do pedido liminar na revisão criminal, que já dura por mais de 2 meses, desde o cumprimento do despacho sanatório em 21/5/2026, permanecendo o paciente encarcerado indevidamente, considerando a prova nova cabal da inocência, consistente na retratação formal da vítima em Ação de Justificação Criminal homologada por sentença, o que demonstraria a inexistência de suporte probatório hígido para a condenação e configuraria coação ilegal na manutenção da prisão.
Requer, assim (fls. 7/8):
a) A concessão de medida liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor de N M DE M G, permitindo-lhe aguardar em liberdade o julgamento final da Ação de Revisão Criminal n. 0814938-06.2026.8.10.0000;
[...]
d) No mérito, a confirmação da medida liminar com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da prisão do paciente e assegurando-lhe a suspensão da execução da pena até o julgamento do mérito da ação revisional na origem.
A Presidência desta Corte Superior proferiu despacho, requisitando informações e determinando posterior vista ao Ministério Público Federal, sem, contudo, analisar o pleito liminar.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 86/92).
