Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA CLAUDIA RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP), FÁBIO ABDO PERONI (OAB 219334/SP)
HC 1117335/SP (2026/0314934-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEY LUIZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEY LUIZ DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa durante a instrução, com o indeferimento de perícia psicológica complementar da vítima, requerida para esclarecer discrepâncias relevantes, especialmente diante do relato da psicóloga em juízo de que a menor não se abria nas sessões e nada descreveu quanto a atos libidinosos.
Alegam que a condenação carece de suporte probatório mínimo e afronta o princípio do in dubio pro reo, destacando laudo médico-legal negativo quanto à constatação de vestígios de conjunção carnal ou atos libidinosos, a utilização de testemunho indireto da genitora, a contradição do julgado ao absolver o paciente quanto a uma das vítimas por ausência de provas e o isolamento da versão acusatória, diante das negativas do paciente e de testemunho defensivo favorável.
Afirmam, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal no patamar máximo de 1/2 (metade), sem fundamentação concreta que extrapole os elementos do tipo, requerendo a redução da fração e o redimensionamento da pena.
Requerem, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da condenação e a colocação do paciente em liberdade. No mérito, a anulação do processo desde a instrução por cerceamento do direito de defesa. Subsidiariamente, pugnam pela absolvição do paciente ou pelo redimensionamento da pena com redução da fração aplicada em razão da causa de aumento prevista no , do Código Penal.
