PET na RPV 18979/DF (2024/0315235-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREVREQUERIDO:CRISTIANE CARNEIRO TARGINO STEINHAUSERADVOGADO:CRISTIANE CARNEIRO TARGINO STEINHAUSER - GO025785REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DESPACHO
Trata-se de requisição de pagamento oriunda da ExeAR 5739 (202303581291), expedida em favor de CRISTIANE CARNEIRO TARGINO STEINHAUSER.
Intimada acerca da regularidade formal, GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV informou que:
A fim de viabilizar a manifestação desta unidade, foi expedido ofício à Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, a qual apurou ser devido IRRF no valor de R$8.266,12 (Oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e doze centavos).
Diante disso, foi oficiado o Setor de Cálculo e Precatórios da Goiás Previdência – GOIASPREV, para que adote as providências necessárias ao pagamento, mediante depósito em conta vinculada ao Juízo requisitante, do valor constante da Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do beneficiário abaixo identificado:
Fazendo alusão à necessidade de se aguardar o efetivo atendimento da requisição, a devedora requereu a dilação do prazo para manifestação em mais 60 dias (fls. 17-23).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo prosseguimento do procedimento requisitório (fls. 25-27).
CRISTIANE CARNEIRO TARGINO STEINHAUSER (fls. 30-31) pugnou pela atualização da ordem de pagamento com os acréscimos de juros legais e correção monetária a partir de agosto/2024.
Ante o exposto, reitere-se a intimação da parte devedora, GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV, para que se manifeste sobre a regularidade formal desta requisição de pequeno valor, com a ressalva do art. 10, § 1º c/c o art. 11, ambos da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014:
Art. 10. (...)
§ 1º Se houver discordância, a manifestação da União deverá limitar-se à indicação de eventual erro material nos cálculos de atualização, vedada a impugnação de critérios e valores definidos na conta original, sobre os quais se operou o trânsito em julgado.
[...]
Art.11. Eventual controvérsia de natureza jurídica, alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução, que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição.
Não havendo insurgência, GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV deverá providenciar o depósito do valor à disposição deste Tribunal, acrescido da respectiva correção monetária desde agosto/2024 (fl. 2), observadas as diretrizes do art. 2º da Resolução STJ/GP n. 9/2018.
Dado o lapso temporal transcorrido desde a ciência acerca da requisição de pagamento, fixo o prazo de 10 dias, sob pena de sequestro (art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/2001).
Realizada a providência, remetam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para transferência da quantia para nova conta a ser aberta em favor de CRISTIANE CARNEIRO TARGINO STEINHAUSER, a fim de possibilitar o levantamento.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN