Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADILSON DE ALMEIDA LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADILSON DE ALMEIDA LIMA (OAB 146310/SP)
HC 1028966/SP (2025/0315241-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADILSON DE ALMEIDA LIMAADVOGADO:ADILSON DE ALMEIDA LIMA - SP146310IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMANOELE CRISTINE DINIZ BERNARDESPACIENTE:RAFAEL MARCELO DE LIMAPACIENTE:JULIANA DOS SANTOS MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMANOELE CRISTINE DINIZ BERNARDES, RAFAEL MARCELO DE LIMA e JULIANA DOS SANTOS MORAES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2258399-33.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, em 14.06.2025, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 148, caput, e 213, caput, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, visto que os pacientes estão custodiados há mais de 60 (sessenta) dias sem que a denúncia tenha sido oferecida. Nesse contexto, argumenta que a demora não decorre da complexidade da investigação, mas de um impasse institucional na fixação da competência jurisdicional.
Ressalta que a pendência do julgamento do conflito de competência impede o andamento regular do processo e o oferecimento da denúncia, violando o direito à razoável duração do processo
Destaca, ademais, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, afirmando que o desembargador relator não realizou uma análise pormenorizada das condições dos pacientes, limitando-se a reiterar a gravidade abstrata dos crimes.
Outrossim, em relação à paciente Emanoele Cristine Diniz Bernardes, aduz que a prisão preventiva deve ser substituída por prisão domiciliar, tendo em vista que é gestante de alto risco e mãe de crianças que dependem de seus cuidados, conforme disposto na Lei n. 13.769/2028 e o entendimento fixado no HC coletivo n. 143.641 do STF.
Expõe que a manutenção da prisão preventiva da paciente Juliana dos Santos Moraes é desproporcional, dado seu histórico limpo e sua participação acessória e sem violência direta.
