HC 1028971/RJ (2025/0315242-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:O K G BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de O. K. G. B., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000436-56.2025.8.19.0008.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, em razão de condenação pela prática de ato infracional análogo aos delitos tipificados no art. 180, caput, do Código Penal, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003 (e-STJ, fls. 24/28).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 7/23), em acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABORDAGEM POLICIAL LÍCITA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Adolescente condenado pela prática de atos infracionais análogos aos crimes dos arts. 180 do Código Penal e 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, com aplicação de medida socioeducativa de internação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a abordagem policial foi lícita e fundamentada, (ii) se há comprovação da materialidade e autoria dos atos infracionais, (iii) se a medida socioeducativa aplicada é proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade dos atos infracionais restou sobejamente comprovada pelo registro de ocorrência de id. 3, pelo auto de apreensão de id. 11, pelo laudo de exame em arma de fogo de id. 137 e pelo laudo de exame de componentes de arma de fogo de id. 141, restando demonstrado que a motocicleta apreendida é produto de roubo e que a arma de fogo apreendida teve a numeração suprimida por ação mecânica e apresentou “capacidade para a produção de tiros”.
4. Por sua vez, a autoria foi devidamente comprovada pela prova oral produzida em juízo, mais especificamente pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais militares ANSELMO ELISEU GOES e ADRIANO FREIRE ALVES, e pela oitiva do apelante em juízo, admitindo que praticou os atos infracionais narrados na representação.
5. Urge mencionar que a abordagem policial foi realizada mediante fundada suspeita, tendo os policiais militares avistado o apelante, conduzindo uma motocicleta, com uma arma na cintura, em localidade dominada por facção criminosa, ocasião em que apelante empreendeu fuga, o que foi admitido pelo apelante em juízo, circunstância que justifica a ação preventiva nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade da abordagem policial.
6. Cumpre destacar que a medida socioeducativa de internação aplicada pelo Juízo a quo mostra- se adequada e proporcional à gravidade dos atos infracionais praticados pelo apelante, não se podendo perder de vista que a finalidade principal das medidas socioeducativas é a reeducação do menor infrator, visando a proteção integral do adolescente.
7. Note-se que a ação estatal é urgente para a proteção do próprio apelante, já que o mesmo está inserido em um ambiente deletério ao seu desenvolvimento, o que pode ser observado pelo teor da oitiva do mesmo em juízo, afirmando que “não estava estudando quando foi apreendido, porque estava sendo obrigado a trabalhar para o tráfico em razão de dívida”.
8. Por fim, o Juízo a quo afirmou na sentença vergastada que “a reiteração infracional perpetrada pelo adolescente revela, ainda, que a medida de liberdade assistida aplicada nos autos nº 0010383-71.2024.8.19.0008 não foi suficiente para atender à finalidade socioeducativa que se pretendia alcançar. A ineficácia da medida, aliás, é evidenciada pelo fato de que o jovem fora novamente flagrado pelas autoridades portando uma arma de fogo com numeração raspada - que, segundo ele, pertencia a criminosos praticantes do tráfico de entorpecentes - e de uma motocicleta roubada. A conjunção dos fatores supramencionados impõe a necessidade de enérgica atuação socioeducativa por parte do Estado. No cenário descrito nas linhas precedentes, é de se reputar ineficaz a aplicação de nova medida em meio aberto ou semiaberto, não havendo outra solução juridicamente adequada ao escopo dos processos tendentes à apuração de atos infracionais, senão a imposição da providência mais gravosa prevista em lei.”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: art. 180 do Código Penal; art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003; art. 244 do Código de Processo Penal; arts. 112, VI, e 121 da Lei nº 8.069/90.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 672.213/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, D Je de 30/8/2022; 0000315-91.2025.8.19.0084 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 15/07/2025 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL; 0005066- 95.2024.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 08/07/2025 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL;
No presente writ (e-STJ, fls. 2/6), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção da medida de internação, afirmando que ela foi justificada apenas com base na gravidade abstrata da conduta e na necessidade de “contenção social”, sem indicar elementos concretos que demonstrassem a imprescindibilidade da medida mais severa (e-STJ, fl. 3).
Assevera também, que a conduta análoga ao art. 180 do CP não envolve violência ou grave ameaça. Quanto ao art. 16 da Lei 10.826/03, trata-se de ato que, embora grave em abstrato, não pode justificar automaticamente a internação sem análise da situação pessoal do adolescente e da adequação de medidas alternativas (e-STJ, fl. 4).
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a substituição da medida de internação por outra mais branda.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.º 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n.º 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n.º 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64. III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado acima, a impetrante busca a substituição da medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente, por outra menos gravosa.
Ao sentenciar o paciente e aplicar-lhe a MSE mais gravosa, o Magistrado asseverou que (e-STJ, fls. 26/27, grifei):
[...]
Sendo impositivo o acolhimento integral da representação, resta apenas averiguar a melhor e mais adequada medida socioeducativa a ser aplicada ao jovem.
Quanto ao ponto, observa-se que o jovem é reincidente na prática de atos infracionais, havendo sido anteriormente apreendido em flagrante, em outubro de 2024 (apenas três meses antes dos fatos tratados nestes autos), pela prática de atos tipificados na Lei Federal nº 11.343/2006.
[...]
Em audiência de apresentação e instrução, tanto a genitora quanto o jovem relataram o afastamento do representado dos bancos escolares, situação essa creditada pela mãe de ODAYR à própria vontade do filho. Apesar da notícia de que ODAYR estaria laborando como camelô, na companhia do pai, certo é que referida ocupação não foi suficiente para mantê-lo afastado da ilicitude.
A reiteração infracional perpetrada pelo adolescente revela, ainda, que a medida de liberdade assistida aplicada nos autos nº 0010383-71.2024.8.19.0008 não foi suficiente para atender à finalidade socioeducativa que se pretendia alcançar. A ineficácia da medida, aliás, é evidenciada pelo fato de que o jovem fora novamente flagrado pelas autoridades portando uma arma de fogo com numeração raspada - que, segundo ele, pertencia a criminosos praticantes do tráfico de entorpecentes - e de uma motocicleta roubada.
A conjunção dos fatores supramencionados impõe a necessidade de enérgica atuação socioeducativa por parte do Estado.
No cenário descrito nas linhas precedentes, é de se reputar ineficaz a aplicação de nova medida em meio aberto ou semiaberto, não havendo outra solução juridicamente adequada ao escopo dos processos tendentes à apuração de atos infracionais, senão a imposição da providência mais gravosa prevista em lei.
Resulta de tal cenário que a providência mais adequada para a espécie está prevista no art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que contempla a inserção do infrator em regime de INTERNAÇÃO.
Com efeito, a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente, foi fundamentada não apenas com base na gravidade dos atos infracionais equiparados aos delitos de receptação de uma motocicleta objeto de roubo, e de porte de uma arma de fogo com numeração suprimida, mas principalmente pelo fato de ele ostentar outro registro pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, cometido apenas três meses antes dos fatos tratados nestes autos – Processo n. 0010383-71.2024.8.19.0008, a denotar sua propensão à reiteração na prática de atos infracionais de natureza grave.
Acrescente-se, ainda, sua situação de fragilidade social, pois afirmou em Juízo que "não estava estudando quando foi apreendido, porque estava sendo obrigado a trabalhar para o tráfico em razão de dívida" (e-STJ, fl. 22), a evidenciar a necessidade de uma intervenção estatal mais incisiva para a própria proteção do paciente.
Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de infração grave:
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Ao ensejo:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC n.º 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, Dje 16/3/2016).
3. É assente nesta Corte que não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente.
4. Recurso desprovido (AgInt no HC n.º 446.320/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Destacada pelo Magistrado a recente reiteração infracional e o contexto de risco social do menor, justificada está a imposição de medida socioeducativa de internação.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.º 448.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 5/11/2018, grifei).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DA FAMÍLIA DO MENOR. ART. 49, INCISO II, DA LEI N.º 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PORTARIA NORMATIVA N.º 285/2016 DA FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.
2. No presente caso, o juízo de piso apontou que "o adolescente é reincidente, já tendo contra si representação julgada procedente pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 288, caput, e 155, §4°, incisos III e IV (seis vezes), ambos do Código Penal", configurando, pois, a hipótese de reiteração em infrações graves, prevista no art. 122, inc. II, do ECA. Além disso, a quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente, no caso 202,37g de maconha e 0,28g de crack, evidencia a necessidade e a adequação da medida de internação.
[...]
5. Habeas corpus denegado (HC n.º 469.356/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018).
Ademais, oportuno ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2018, DJe 22/8/2018).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. No caso, a medida de liberdade assistida foi imposta em razão da reiteração na prática de atos infracionais (4 procedimentos em andamento) e das peculiaridades do caso concreto, não havendo, assim, qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2018).
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 745.090/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022).
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA